Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801079-06.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801079-06.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ZIFIRINO VIEIRA DE SA
EMBARGADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS E MODULAÇÃO DE EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao apelo do banco.

O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, sob dois fundamentos principais:

  1. Quanto aos juros de mora sobre os danos morais: Sustenta que a decisão foi omissa ao não fixar o termo inicial dos juros a partir da data do arbitramento, em dissonância com a Súmula 362 do STJ, aplicável por analogia.

  2. Quanto à repetição do indébito em dobro: Aponta erro na não observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, defendendo que a devolução em dobro deveria incidir apenas sobre os valores descontados após 30 de março de 2021.

É o breve relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O ponto central da controvérsia consiste em averiguar a existência, ou não, de vícios no acórdão que justifiquem a oposição dos presentes embargos de declaração.

No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

Analisando as razões do embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado.

No que tange ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer os critérios de sua incidência, fundamentando a decisão na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso. A pretensão do embargante de ver aplicada a Súmula 362 do STJ por analogia representa, na verdade, uma tentativa de reforma do julgado por via inadequada, buscando uma nova análise do mérito.

Da mesma forma, a questão da repetição do indébito e a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS foram devidamente consideradas no acórdão. A decisão fundamentou a condenação à devolução em dobro com base na conduta contrária à boa-fé objetiva, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A insistência do embargante em modular os efeitos da decisão configura, mais uma vez, mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.

Como bem aponta a jurisprudência, o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL (PREMISSA EQUIVOCADA), OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo NILSON APARECIDO LEITÃO contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição que possa ser corrigido por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O erro material refere-se a inexatidões evidentes, que não afetam o conteúdo decisório. No presente caso, não se identifica qualquer vício dessa natureza. 4. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, configurando-se quando há incoerência lógica interna. No presente caso, os fundamentos do acórdão embargado são coerentes entre si e com a conclusão, não havendo qualquer inconsistência interna. 5. A verdadeira intenção da embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração (art. 1.022, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento: "Não se admite embargos de declaração para reapreciação do mérito quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.04.2018.

 (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00054745120058110015, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/11/2024)

Portanto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801079-06.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801079-06.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ZIFIRINO VIEIRA DE SA

Publicação

04/02/2026