
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755586-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JUELINA DE SOUSA GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0733713-84.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 08.02.2023; TJ-SP, AI 0107287-62.2024.8.26.9061, Rel. Juiz Eduardo Francisco Marcondes, j. 31.05.2024; TJ-RS, AI 5051134-05.2022.8.21.7000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 20.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo interno interposto por JUELINA DE SOUSA GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Segundo o relator, a decisão que reconhece conexão entre ações e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, como nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (ID 20139657).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente o mérito da alegação de ausência de conexão entre as ações. Sustenta que os processos tratam de contratos distintos, com pedidos e causas de pedir diferentes, o que inviabilizaria a reunião por conexão. Invoca precedentes de outras Câmaras do próprio Tribunal que afastaram a conexão em situações similares, inclusive em demanda anterior da própria agravante, defendendo que a conexão está intrinsecamente relacionada ao mérito das ações e, por isso, é passível de impugnação por agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso, com a revogação da decisão que determinou a reunião dos processos (ID 22685281).
Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que a reunião dos feitos é medida imposta pela conexão existente entre as ações, as quais possuem causa de pedir idêntica, reconhecimento de ilegalidade de empréstimos pessoais, ainda que se refiram a contratos distintos. Sustenta que a tentativa de fracionamento das demandas configura prática contrária à boa-fé processual, caracterizando abuso do direito de ação e litigância de má-fé, conforme já reconhecido por enunciados de tribunais. Defende a manutenção da decisão agravada, com o improvimento do recurso (ID 28719738).
É o relatório. Decido.
I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
A pretensão do agravante fundamenta-se na retomada da possibilidade de cobrança dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por meio de empréstimo consignado não contratado.
Quanto a tais questões, observa-se, mediante análise dos autos de origem, que, posteriormente à decisão ora agravada, o juízo singular proferiu nova decisão, na qual modificou seu entendimento anterior, revogando a suspensão anteriormente decretada e determinando a retomada do trâmite individual das ações.
Além disso, destaco também, que já houve a prolação da sentença (Id 81045870) na qual resolveu o mérito da demanda, julgando improcedente os pedidos iniciais da autora nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se vê, o presente recurso e o Agravo de Instrumento, restam prejudicados pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2 . A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO, PELO JUIZADO, DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A reconsideração, pelo juízo de 1.º grau, causa a perda do objeto do agravo de instrumento, o que afasta o interesse da parte agravante na obtenção do provimento jurisdicional, na medida em que este não lhe trará proveito jurídico. Essa situação impede o julgamento do agravo . Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107287-62.2024.8 .26.9061 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/05/2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, É DE SER JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO . PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50511340520228217000 RIO GRANDE, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 20/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023)
Diante do exposto, em razão da reconsideração pelo juízo de origem e da posterior prolação de sentença, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, motivo pelo qual o presente recurso deve ser julgado prejudicado.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e, por consequência, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, igualmente negando-lhe seguimento, em razão da manifesta prejudicialidade de ambos os recursos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Relator
0755586-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUELINA DE SOUSA GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2026