Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755586-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755586-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JUELINA DE SOUSA GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Juelina de Sousa Gomes contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado, no bojo de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O não conhecimento baseou-se na ausência de previsão legal para impugnação imediata da decisão que determinou a reunião de processos por conexão, nos termos do rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante alegou ausência de conexão entre os processos e invocou precedentes de afastamento da conexão em casos semelhantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem implicam na perda do objeto dos recursos interpostos, por ausência de interesse recursal superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prolação de sentença nos autos principais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, torna prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, uma vez que esvazia a utilidade e necessidade do provimento recursal.
  2. A reconsideração, pelo juízo de origem, da decisão que anteriormente determinara a reunião dos feitos — restabelecendo a tramitação individual das ações — torna desnecessária a análise do mérito do recurso.
  3. Conforme jurisprudência consolidada, a superveniência de sentença afasta o interesse jurídico no julgamento de agravo de instrumento, sendo o recurso cabível, a partir de então, a apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de sentença de mérito e a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
  2. Após a prolação da sentença, a via adequada para impugnação de questões anteriormente debatidas em decisão interlocutória é a apelação, não mais o agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0733713-84.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 08.02.2023; TJ-SP, AI 0107287-62.2024.8.26.9061, Rel. Juiz Eduardo Francisco Marcondes, j. 31.05.2024; TJ-RS, AI 5051134-05.2022.8.21.7000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 20.03.2023.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo interno interposto por JUELINA DE SOUSA GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Segundo o relator, a decisão que reconhece conexão entre ações e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, como nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (ID 20139657).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente o mérito da alegação de ausência de conexão entre as ações. Sustenta que os processos tratam de contratos distintos, com pedidos e causas de pedir diferentes, o que inviabilizaria a reunião por conexão. Invoca precedentes de outras Câmaras do próprio Tribunal que afastaram a conexão em situações similares, inclusive em demanda anterior da própria agravante, defendendo que a conexão está intrinsecamente relacionada ao mérito das ações e, por isso, é passível de impugnação por agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso, com a revogação da decisão que determinou a reunião dos processos (ID 22685281).

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que a reunião dos feitos é medida imposta pela conexão existente entre as ações, as quais possuem causa de pedir idêntica, reconhecimento de ilegalidade de empréstimos pessoais, ainda que se refiram a contratos distintos. Sustenta que a tentativa de fracionamento das demandas configura prática contrária à boa-fé processual, caracterizando abuso do direito de ação e litigância de má-fé, conforme já reconhecido por enunciados de tribunais. Defende a manutenção da decisão agravada, com o improvimento do recurso (ID 28719738).

É o relatório. Decido.

 

I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO


A pretensão do agravante fundamenta-se na retomada da possibilidade de cobrança dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por meio de empréstimo consignado não contratado.

Quanto a tais questões, observa-se, mediante análise dos autos de origem, que, posteriormente à decisão ora agravada, o juízo singular proferiu nova decisão, na qual modificou seu entendimento anterior, revogando a suspensão anteriormente decretada e determinando a retomada do trâmite individual das ações.

Além disso, destaco também, que já houve a prolação da sentença (Id 81045870) na qual resolveu o mérito da demanda, julgando improcedente os pedidos iniciais da autora nos termos do art. 487, I, do CPC.

Como se vê, o presente recurso e o Agravo de Instrumento, restam prejudicados pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2 . A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO, PELO JUIZADO, DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A reconsideração, pelo juízo de 1.º grau, causa a perda do objeto do agravo de instrumento, o que afasta o interesse da parte agravante na obtenção do provimento jurisdicional, na medida em que este não lhe trará proveito jurídico. Essa situação impede o julgamento do agravo . Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107287-62.2024.8 .26.9061 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, É DE SER JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO . PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50511340520228217000 RIO GRANDE, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 20/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) 

 

Diante do exposto, em razão da reconsideração pelo juízo de origem e da posterior prolação de sentença, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, motivo pelo qual o presente recurso deve ser julgado prejudicado.

 

II – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e, por consequência, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, igualmente negando-lhe seguimento, em razão da manifesta prejudicialidade de ambos os recursos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Hilo de Almeida Sousa

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755586-66.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0755586-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUELINA DE SOUSA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/02/2026