
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751594-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: NAOR TRINDADE FOLHA
AGRAVADO: ADAIR VANIR KERBER, DOLORES SCHWENGBER KERBER
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de julgamento do Agravo Interno n.º 0751594-34.2023.8.18.0000, interposto por NAOR TRINDADE FOLHA contra Decisão Monocrática que deferiu tutela de urgência em favor dos ora agravados no autos da Ação Rescisória nº 0707513-73.2018.8.18.0000.
O julgamento do recurso deu-se na 39ª Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, realizada em 25 de julho de 2025, com transmissão pública pela via digital - ID nº 30143997.
A parte agravante noticia a existência de vício material no Acórdão (ID 26969131) e na Certidão de Julgamento (ID 26788959), que consignaram o resultado de “negado provimento”, em contradição com a deliberação colegiada captada na gravação da sessão, segundo a qual o voto vencedor, de lavra do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, foi acolhido pela maioria, inclusive pelo relator originário, que expressamente declarou adesão à divergência.
Requer, em síntese, o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM com a consequente correção do vício, mediante lavratura de novo acórdão compatível com o julgamento efetivamente proclamado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise ao que consta nos autos, em especial da gravação integral da sessão (39ª Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis, disponível publicamente no link: https://www.youtube.com/live/1FZG6Hvlo3E) anexado no ID nº 30143997, do Acórdão ID nº 26969131 e da Certidão de Julgamento ID nº 26788959, constato a existência de vício material relevante, suscetível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPCe da jurisprudência consolidada.
A gravação oficial da sessão de julgamento demonstra, de modo inequívoco, que o colegiado, por maioria, decidiu pelo provimento do Agravo Interno, nos termos do voto divergente do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, inclusive com a retratação do relator originário, que passou a compor a maioria.
Ocorre que, os atos subsequentes (acórdão e certidão) consignaram resultado oposto, registrando o NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, incorrendo em clara desconexão entre a realidade do julgamento e sua formalização escrita, circunstância que compromete a segurança jurídica e impõe o chamamento do feito à ordem para saneamento da inconsistência.
Partindo desse ponto, em que se reconhece o vício apontado, invoco o disposto no art. 162 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, in verbis:
“Art. 162. Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente, e apresentados à conferência dentro do prazo legal.”
O reconhecimento da aplicabilidade da norma em comento decorre do exercício legítimo do poder-dever judicial de zelar pela regularidade processual, se trata de regra interna de competência formal, de observância obrigatória, independentemente de provocação das partes.
Assim, a fim de restaurar a fidelidade documental aos atos decisórios do colegiado, impõe-se declarar a nulidade formal do acórdão e da certidão, que consubstanciam resultado diverso do proclamado, com a consequente remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, para que proceda à lavratura do acórdão compatível com a deliberação majoritária, nos termos regimentais.
Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.685.092/RS, firmou entendimento que não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão, como no presente caso.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a remessa dos autos ao Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, prolator do Voto Vencedor, para lavratura do Acórdão, nos termos do art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0751594-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorNAOR TRINDADE FOLHA
RéuADAIR VANIR KERBER
Publicação05/02/2026