Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800846-35.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a parcialmente, sem extinguir a execução e determinando o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória configura erro grosseiro, quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da DECISÃO (ID. 84041273) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, no sentido de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para ajustar os parâmetros dos cálculos quanto à limitação dos descontos comprovados, à fixação do termo inicial da correção monetária e à metodologia de aplicação dos juros, afastando, todavia, a pretensão de compensação.

Em suas razões recursais (ID. 30370636), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a total procedência da impugnação à execução, com a retificação integral dos cálculos apresentados pela parte exequente.

Argumenta, inicialmente, que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente adota indevidamente o critério pro rata die para os danos morais e materiais, o que resultaria em capitalização disfarçada de juros, em afronta à Súmula 186 do STJ e ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

Sustenta também a existência de erro quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, alegando que o marco temporal considerado pelo exequente (sentença de 1º grau) não corresponde àquele fixado na decisão terminativa, que majorou o valor da condenação e, portanto, deve prevalecer como data do arbitramento (01/04/2025), conforme entendimento consagrado na Súmula 362 do STJ.

Aduz, ainda, que houve erro na fixação dos juros moratórios sobre os danos materiais, os quais teriam sido contabilizados a partir de data anterior ao primeiro desconto efetivamente comprovado (01/2023), o que configuraria excesso de execução.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a reforma da decisão que julgou parcialmente a impugnação à execução do ora recorrente, reconhecendo-se a total procedência da mesma, com a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, afastando-se o critério pro rata die, corrigindo-se os marcos temporais de juros e correção monetária e aplicando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo".

Em contrarrazões (ID. 30370639), o apelado VICENTE PEREIRA DOS ANJOS sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a decisão interlocutória impugnada não encerrou a fase de cumprimento de sentença, o que, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tornaria cabível o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, por haver esta acolhido, de forma técnica e equilibrada, os argumentos do executado, beneficiando-o nos principais pontos da impugnação, e rejeitado, com acerto, apenas o pedido de compensação por ausência de prova e inexistência de previsão no título executivo.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, consistente na alegação de inadequação da via recursal eleita.

Todavia, antes de adentrar ao exame dessa questão, importa delimitar com precisão o ponto central da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal.

O cerne do debate recursal reside em verificar se a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença observou corretamente os limites objetivos do título executivo judicial, notadamente no que se refere aos critérios de incidência de juros de mora, correção monetária, metodologia de cálculo adotada e eventual possibilidade de compensação de valores. Em outras palavras, discute-se a existência ou não de excesso de execução, à luz do comando condenatório transitado em julgado.

Feito esse esclarecimento, impõe-se, por técnica processual, o exame prévio da preliminar arguida, uma vez que o eventual reconhecimento da inadequação do recurso interposto obsta o conhecimento do mérito recursal.

A decisão impugnada limitou-se a resolver incidente processual, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, determinando, ao revés, o seu regular prosseguimento após a retificação dos cálculos.

Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não pôs fim à fase executiva, tampouco extinguiu o processo.

Nessa hipótese, o Código de Processo Civil é expresso ao prever que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do referido diploma legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)


Dessa forma, reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito.

Ressalte-se, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida examinou de forma minuciosa os critérios de atualização do crédito exequendo, acolhendo substancialmente as teses deduzidas pelo próprio banco na impugnação, não se vislumbrando qualquer violação aos limites do título executivo judicial.

Em resumo, (a) a controvérsia de mérito refere-se à alegação de excesso de execução; (b) a decisão recorrida possui natureza interlocutória; e (c) o recurso adequado seria o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação interposta.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-35.2023.8.18.0055 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800846-35.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VICENTE PEREIRA DOS ANJOS

Publicação

04/02/2026