
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0824463-26.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE USO DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARINALVA DE SOUSA CARVALHO em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na decisão agravada, o Relator considerou demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com base na juntada do instrumento contratual e de faturas que comprovariam o uso do crédito contratado, aplicando, ainda, as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese: i) a inexistência de prova idônea de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade; ii) a ausência de efetiva utilização do cartão; iii) a invalidade da assinatura digital, alegando que não atenderia aos requisitos legais de validade e segurança exigidos pela Lei nº 14.063/2020; além de, iv) violação às Súmulas 18 e 26 do TJPI e ao art. 6º, VIII, do CDC. Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do agravo para julgamento pelo colegiado, com a reforma da decisão e acolhimento dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARINALVA DE SOUSA CARVALHO contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado e da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora.
A análise dos autos revela que não há comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora, tampouco se verifica qualquer uso efetivo do cartão de crédito consignado, conforme demonstram as faturas colacionadas pela própria instituição financeira (IDs: 27464650, 27464651, 27464652, 27464653, 27464654).
Nesse contexto, cabia ao banco requerido o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à efetiva disponibilização do valor do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse encargo, deixando de apresentar documentos hábeis a demonstrar a existência do contrato em sua plenitude e a transferência dos valores pactuados à autora.
Dessa forma, a ausência de prova documental da transferência dos valores para conta da parte autora atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe que:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, restando ausente a demonstração da efetiva liberação do valor contratado e do uso do cartão de crédito, impõe-se a nulidade da contratação questionada, com a consequente devolução dos valores descontados.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma dobrada em relação a descontos efetivados posteriormente ao dia 30/03/2021, como é o caso dos presentes autos, tendo em vista que todos ocorreram posteriores a referido marco temporal.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco requerido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão agravada.
Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento.
Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, tornando sem efeito a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0824463-26.2024.8.18.0140 - ID: 28092111).
Em consequência do provimento monocrático do Agravo Interno, e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando integralmente a Sentença vergastada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 1505517981, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante;
b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma dobrada, porquanto posteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo;
c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0824463-26.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINALVA DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação04/02/2026