
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0768317-94.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ELIEZER SANTOS COELHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0804755-29.2020.8.18.0140), ajuizada por ELIEZER SANTOS COELHO.
A decisão agravada, em sede de saneamento do feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, manteve o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, quanto à produção de provas, deferiu a prova documental e indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal, colheita de depoimento pessoal das partes e prova pericial contábil, sob o fundamento de que a apreciação do mérito da lide prescinde de tais provas e que, em caso de eventual procedência, os valores devidos poderiam ser apurados na fase de liquidação de sentença.
O Agravante, inconformado, busca a reforma da referida decisão, reiterando a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de produção de prova pericial e a aplicação de critérios específicos para a distribuição do ônus da prova.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e de Competência Exclusiva da Justiça Federal
Em primeiro lugar, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Federal, arguidas pelo Agravante.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
No mesmo sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.
II. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova
A decisão agravada também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ponto sobre o qual o Agravante também se manifestou.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, como previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Não se configura, portanto, uma relação de consumo no sentido estrito da lei consumerista.
Quanto à distribuição do ônus da prova, a questão deve ser analisada de acordo com a regra geral prevista no artigo 373 do CPC.
"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Desta forma, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esta regra não se altera pela inaplicabilidade do CDC.
Assim, mantenho o entendimento do Juízo a quo quanto à inaplicabilidade do CDC e à distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373 do CPC.
III. Do Cabimento do Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento insurge-se contra decisão proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições devem ser respeitadas.
Com efeito, em se tratando de processo em fase de conhecimento, é incabível a interposição de agravo de instrumento da decisão que arbitra honorários periciais, tendo em vista que não está elencada nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"
Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de Agravo de Instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
No caso em análise, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil. Uma leitura atenta do rol do artigo 1.015 do CPC revela que a decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não está inserida nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (o que é conhecido como a tese da taxatividade mitigada), tal mitigação exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Destaco que, no presente caso, o pedido de análise da decisão sobre o indeferimento de perícia não configura urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo à parte, dado que a prova pericial não foi indeferida de forma definitiva, mas sim postergada a eventual apuração para a fase de liquidação de sentença. Deste modo, a via recursal eleita é inadequada para impugnar a decisão recorrida e, por isso, não pode ser conhecida.
Afinal, o Agravo de Instrumento, em hipóteses como a dos autos, não possui efeito suspensivo por força de lei, e a sua interposição não impediria que o processo prosseguisse e fosse, inclusive, sentenciado em primeiro grau antes do julgamento do recurso por este Tribunal. Nesse cenário, poderia haver a perda do objeto do recurso, tornando inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença.
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei, e não apresentam a urgência excepcional, não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no artigo 932, III e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0768317-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIEZER SANTOS COELHO
Publicação04/02/2026