Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800254-57.2020.8.18.0067


Decisão Terminativa

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO – SÚMULA Nº 18 DO TJPI – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 3. Diante da inexistência de repasse do valor contratado, é cabível a repetição do indébito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS. Para os valores descontados antes da referida data, a devolução deve ocorrer de forma simples. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico para sua caracterização. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recursos conhecidos. Recurso do réu/apelante provido em parte para minorar o valor da indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito de forma diferenciada conforme a data dos descontos. Recurso da parte autora prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Cuida-se de duplas apelações cíveis interpostas, uma pela autora MARIA FRANCISCA DO CARMO, outra pela parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela ora autora em face da instituição bancária.

A r. sentença recorrida, declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 778337600. Determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Além disso, condenou o Banco à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com honorários advocatícios arbitrados em 11% sobre o valor da condenação.

A autora, MARIA FRANCISCA DO CARMO, interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que é analfabeta funcional e pessoa idosa, de modo que o contrato apresentado pelo banco não atende às exigências legais dos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil, tampouco do Enunciado n. 10 das Turmas Recursais do Estado do Piauí; (ii) que o contrato não foi assinado por ela, não possui assinatura a rogo, nem testemunhas ou escritura pública, sendo, portanto, nulo de pleno direito; (iii) que a devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável do fornecedor; (iv) que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, diante do tempo decorrido, da vulnerabilidade da autora e da gravidade da lesão.

Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam majorados os danos morais e reconhecida a repetição do indébito em dobro.

O banco réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por sua vez, também interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) que o contrato foi celebrado validamente, com depósito do valor contratado na conta da autora, tendo sido observado o rito interno de apuração de regularidade; (ii) que a parte autora não trouxe aos autos qualquer extrato bancário ou outro elemento que refutasse a tese de que recebeu os valores, devendo incidir a presunção de anuência tácita; (iii) que não há configuração de dano moral, porquanto ausente prova de má-fé ou conduta abusiva da instituição financeira; (iv) que os pedidos autorais estão prescritos, considerando que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2014 e a ação foi proposta apenas em março de 2020, aplicando-se, conforme alega, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou ainda a decadência quadrienal do art. 178, II, do mesmo diploma.

Requereu, ao final, a reforma total da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, da inexistência de dano moral e da improcedência dos pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada em ambas as apelações:

A parte autora, MARIA FRANCISCA DO CARMO, pugnou pela manutenção da sentença e rejeição integral da apelação interposta pelo banco, reiterando a nulidade contratual, a ausência de formalidades exigidas para analfabetos e a comprovação dos descontos indevidos.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por sua vez, em contrarrazões, postulou o não conhecimento ou desprovimento da apelação da autora, sustentando a regularidade da contratação, ausência de danos e o caráter proporcional da indenização moral fixada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado juntou contrato devidamente assinado (Id. 9927820), contudo, deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

 

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, não haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos, pois os mesmos cessaram antes de 30/03/2021.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, apenas para minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-57.2020.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800254-57.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DO CARMO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/02/2026