
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801223-26.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: MARIA ADALGISA PEREIRA DE PINHO OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA NESTE PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da SENTENÇA (ID. 29528197) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, no sentido de julgar procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de débito, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID. 29528204).
Em suas razões recursais (ID. 29528207), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Argumenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), quinquenal (art. 27 do CDC) e decadência (art. 178, II, do CC), sustentando que os descontos questionados teriam se iniciado em 2014, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2021, quando já superado qualquer prazo legal.
Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, mesmo após requerimento expresso em manifestação (ID. 35345000), o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz a necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora junte aos autos extratos bancários que demonstrem a inexistência de crédito oriundo do contrato, como forma de demonstrar a boa-fé da instituição financeira e confirmar a regularidade da operação.
No mérito, afirma que não houve cobrança indevida, pois o contrato original de n. 802527337 teria sido regularmente refinanciado pelo contrato nº 809081516, celebrado em 16/08/2017, com liberação de valor líquido de R$ 1.519,82 para pagamento em 72 parcelas de R$ 203,70, de modo que os descontos efetivados decorreriam de obrigação válida assumida pela parte autora.
Alega que a repetição em dobro do indébito somente é cabível na hipótese de cobrança realizada com má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Assevera, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de violação aos direitos da personalidade da autora, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a esse título desproporcional e desarrazoado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Em contrarrazões (ID. 29528211), a apelada sustenta a inaplicabilidade das teses de prescrição e decadência por se tratar de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, não se aplicando o marco inicial indicado pelo apelante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão combatida.
É o relatório. Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente (ID. 27395700). Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II. DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
O BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe fora oportunizado o direito à produção de provas, havendo a necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento.
No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitam ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução.
No mesmo sentido, não há vício a ser sanado na sentença recorrida quanto à necessidade de juntada de extratos bancários, uma vez que o apelante teve oportunidade de apresentar toda a documentação necessária para se contrapor aos fatos deduzidos pela parte autora. Preliminares rejeitadas.
III. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL/QUINQUENAL
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Com efeito, o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No caso em apreço, de acordo com o Contrato nº 802527337, os descontos iniciaram-se em 07/02/2015 e o vencimento da última parcela ocorreu em 07/01/2021.
A ação fora proposta em 04/11/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição total merece rejeição. Contudo, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
IV. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
O banco sustenta que, tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico, a demanda estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual teria se iniciado com a contratação em 16/08/2017, de modo que, ajuizada a ação somente em 04/11/2021, haveria decadência.
Todavia, tal argumentação não se sustenta. O pedido formulado pela parte autora não se limita à anulação por vício formal, mas compreende, principalmente, a inexistência de contratação e, subsidiariamente, a nulidade absoluta por ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa alegadamente analfabeta. Nesta hipótese, o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica ou de sua nulidade absoluta, hipóteses insuscetíveis de decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil, pois os atos nulos não se convalidam com o tempo.
Além disso, ainda que se entendesse tratar-se de negócio anulável, a discussão recai sobre relação de consumo, hipótese em que se aplica a teoria da actio nata e a contagem do prazo a partir do conhecimento inequívoco do vício, conforme interpretação majoritária da jurisprudência do STJ. Logo, não se vislumbra o transcurso de prazo decadencial apto a obstar o exame do mérito.
Prejudicial ao mérito, rejeitada.
V. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
A controvérsia gira em torno da alegação da parte autora de que teria quitado integralmente o contrato mencionado, mas continuou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O banco apelante sustenta que o contrato original teria sido refinanciado, pelo contrato 809081516 celebrado em 16/08/2017, no valor de R$ 7.063,11, com valor liberado de R$ 1.519,82, para pagamento em 72 parcelas de R$ 203,70, com previsão da última parcela em 07/09/2023.
Entretanto, como bem pontuado na sentença e reiterado nas contrarrazões, a alegação apresentada pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da nova contratação. Não há prova de repasse do valor correspondente à operação de refinanciamento, tampouco demonstrativo bancário, assinatura reconhecível, biometria, gravação de voz, autorização da beneficiária ou outro meio idôneo que demonstre inequívoca ciência e concordância da parte autora com a renovação contratual.
Neste ponto, impende destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a instituição financeira alega contratação não reconhecida pelo consumidor, incumbe-lhe o dever de produzir prova segura do negócio jurídico, especialmente quando os descontos recaem sobre proventos de natureza alimentar.
A ausência de comprovação do efetivo repasse da quantia à parte autora impõe a conclusão de que os descontos perpetrados após a quitação do contrato original ocorreram de forma indevida, não podendo ser atribuída à parte consumidora a obrigação de comprovar a inexistência de recebimento do crédito. Ao contrário, caberia à instituição financeira demonstrar, com elementos robustos, a legitimidade dos lançamentos.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrados na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
VI. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a Sentença vergastada, para:
a) Determinar que o banco demandado restitua, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de 30.03.2021 e em dobro a partir de então e até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Limitada a restituição dos valores à parte autora às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao último desconto, em estrita observância ao prazo prescricional aplicável, conforme delineado na fundamentação da presente decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801223-26.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuMARIA ADALGISA PEREIRA DE PINHO OLIVEIRA
Publicação06/02/2026