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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800314-11.2023.8.18.0104
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por PEDRO ACELINO DOS SANTOS, visando à reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor. Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo Interno, alegando, em síntese, que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, inexistindo qualquer má-fé ou irregularidade, e que a restituição dos valores, se devida, deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua reforma pelo colegiado. O Agravado PEDRO ACELINO DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30572787), sustentando a regularidade da decisão agravada, notadamente pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no contrato supostamente firmado por analfabeto, o que o tornaria nulo nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. O processo foi devidamente instruído e, inexistindo manifestação ministerial obrigatória, retorna para julgamento do presente Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO O presente Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada analisou corretamente a controvérsia, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. A questão central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Conforme destacado na decisão recorrida e nas contrarrazões do agravado, o contrato apresentado pelo banco se mostra irregular, pois, tratando-se de pacto firmado com pessoa analfabeta, não observou as formalidades indispensáveis à sua validade. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal exigência, por analogia, aplica-se aos contratos bancários, como forma de garantir a manifestação de vontade do contratante analfabeto. No caso dos autos, o contrato não possui a assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito, por vício de forma. A ausência de tal requisito essencial macula a validade do negócio jurídico, tornando inexigível a dívida dele decorrente. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a realização de descontos no benefício previdenciário do agravado, com base em contrato nulo, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria privação indevida de parte da verba alimentar do agravado, que é pessoa idosa e de parcos recursos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários ensejam reparação por danos morais. A decisão monocrática, ao reconhecer a nulidade do contrato e o dever de indenizar, está em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios. A manutenção da repetição do indébito e da condenação por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0800314-11.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPEDRO ACELINO DOS SANTOS
Publicação02/03/2026