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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818019-11.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese de prescrição dos descontos ocorridos em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da prejudicial de mérito de prescrição, ou se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de mérito. 5. O acórdão abordou a prescrição de forma expressa, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de "fato do serviço" (defeito na prestação bancária), fixando-se o termo inicial da prescrição na data do último desconto efetuado, conforme tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), cujo termo inicial é a data do último desconto indevido". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 3; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800583-39.2019.8.18.0056, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 07.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão (ID 28053776) que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA, reformando a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente no que concerne ao valor dos danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a declaração de inexistência do contrato, a condenação à restituição simples dos valores, e os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária para os danos morais e o indébito. Em suas razões (ID 28337220), o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à prescrição dos descontos anteriores a 14/04/2018. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado. O embargado apresentou contrarrazões (ID 28662091), onde defende a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à prescrição dos descontos anteriores a 14/04/2018. Ocorre que o acórdão abordou o tema de forma expressa, tendo concluído pela não ocorrência da prescrição, mesmo parcial: Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco Bradesco S.A. em sua manifestação (ID 22161183), onde alegou a ocorrência da prescrição trienal, com base no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, em casos como o presente, que envolvem alegações de contratação irregular de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, a pretensão da parte autora refere-se à reparação de danos decorrentes de "fato do serviço", ou seja, de um defeito na prestação do serviço bancário. Para tais situações, o prazo prescricional aplicável é, de fato, o quinquenal, conforme expressamente previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, a sucessividade dos descontos nos proventos do Apelante caracteriza uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto indevido, o que afasta a prescrição do fundo de direito e permite que a pretensão seja discutida a partir do conhecimento do dano ou da cessação dos descontos. O termo inicial da prescrição, em situações de descontos indevidos decorrentes de "fato do serviço" em empréstimos consignados, é a data do último desconto, e não do primeiro. Essa interpretação está em consonância com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021 "1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário." O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também adota o mesmo entendimento, conforme precedentes citados no contexto dos autos: TJPI, Apelação Cível Nº 0800583-39.2019.8.18.0056, Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 07/04/2020 "1. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. [...] 3. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição." TJPI - AC: 201800010011324, Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018 "l. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. [...] 3. Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC)." Dessa forma, fica afastada a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal, com o termo inicial na data do último desconto indevido, em harmonia com a jurisprudência pátria. Trata-se de entendimento acorde com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, inclusive constante de tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que o acórdão objetado não padece do vício alegado. Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo Relator
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0818019-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/03/2026