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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803572-98.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida, declarando a nulidade do contrato nº 0081778349, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A parte ré alegou, em sede recursal, validade da contratação digital e ausência de irregularidades, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação válida e tempestiva da contratação que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro e a indenização por danos morais, bem como eventual compensação dos valores comprovadamente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de prova do crédito na conta da autora ocorreu apenas em sede recursal, de forma extemporânea, não se prestando à comprovação da validade da contratação. Diante da ausência de prova válida e oportuna da contratação e diante da hipossuficiência da autora, idosa e analfabeta funcional, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato e dos descontos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança sem amparo contratual configura violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comporta majoração em razão da vedação à reformatio in pejus. Tendo sido posteriormente comprovado o recebimento dos valores pela autora, embora fora do momento processual adequado, admite-se a compensação do montante creditado, corrigido monetariamente, com o total da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de prova da contratação não supre a ausência de demonstração válida e tempestiva da relação jurídica. A cobrança de valores em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O desconto indevido em verbas alimentares configura dano moral presumido, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto. Admite-se a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CC, arts. 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato de nº 0081778349 e qualquer descontos relativos a ele. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razões recursais, a parte apelante sustenta que o contrato foi regularmente celebrado de forma digital, mediante uso de biometria facial, com assinatura eletrônica e registro de geolocalização, além da comprovação do repasse do valor à conta da autora. Defende a validade da contratação e a inexistência de irregularidades ou abusividades. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e a legalidade dos descontos efetuados, afastando-se a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais . Em contrarrazões, a parte apelada requer o não provimento do recurso. Alega que é idosa e analfabeta funcional, circunstância que exige a observância de formalidades específicas para validade do contrato, conforme dispõe o Código Civil. Sustenta que a instituição financeira não garantiu a devida compreensão do contrato, sendo nulo o negócio jurídico. Requer a manutenção integral da sentença e, ainda, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a reafirmação da tutela provisória que suspende os descontos indevidos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos autorais. Compulsando os autos, verifica-se que apenas em sede de apelação, foi acostada prova de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo discutido na conta-corrente da parte requerente (id. 30245121). Houve, nesse contexto, juntada tardia dos documentos, o que os tornam inadmissíveis para fins de comprovação da higidez da avença. Não tendo, portanto, o demandado provado tempestivamente que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos do apelado, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, tendo ficado posteriormente provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo (id. 30245121), deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação. Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Contudo, observada a vedação à reformatio in pejus, deve-se manter a indenização do patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado pela sentença recorrida.
Por fim, ressalto que eventual pleito formulado exclusivamente em sede de contrarrazões, desprovido de impugnação recursal autônoma, não será objeto de apreciação por esta instância, à míngua de previsão legal para tanto. Tendo em vista o provimento em parte do recurso, no tocante à compensação do valor transferido do quantum da condenação, e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE tão somente para DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado a partir da operação bancária, do quantum da condenação. No mais, resta inalterada a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0803572-98.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
Publicação10/03/2026