
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0004271-89.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão de Bens, Liminar]
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: NORDESTE VEICULOS LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS OFERTADA POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE FORMAL DO LAUDO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA DETERMINANDO SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos autos da ação originária de indenização por danos materiais e morais, em Execução definitiva, movida por NORDESTE VEÍCULOS LTDA - ME, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A decisão agravada determinou o bloqueio de valores via BacenJud no montante de R$ 4.201.978,32 (quatro milhões, duzentos e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), acolhendo, ainda, caução ofertada pelo exequente, lastreada em imóvel objeto de laudo mercadológico questionado quanto à idoneidade.
A agravante sustenta vícios substanciais no laudo de avaliação e irregularidades na caução, como ausência de outorga uxória, inexistência de poderes de representação do proprietário e falta de qualificação técnica do emissor do laudo, além de erro material nos cálculos da execução.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, visando à suspensão da execução até o julgamento dos recursos excepcionais pendentes.
Após um longo período de redistribuição do presente instrumental entre Desembargadores, que se declaram impedidos ou incompetentes para julgamento do feito, fora proferido Despacho por este Desembargador determinando a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade do recurso, diante do trânsito em julgado da ação originária e da superveniência de decisão em ação rescisória determinando o sobrestamento do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo supra, não houve manifestação das partes intimadas.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Toyota do Brasil Ltda., visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em execução definitiva, deferiu bloqueio de valores via BacenJud, com base em caução ofertada pelo exequente, ora agravado.
Foi oportunizado às partes, mediante despacho datado de 23/10/2025, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto à possível perda de objeto, diante: i) do trânsito em julgado da ação originária (Id. 28113871, pág. 95); e ii) da existência de decisão proferida na Ação Rescisória n. 2017.0001.010902-2, determinando o sobrestamento do cumprimento da sentença (Id. 28113871, págs. 104/107 - autos de origem).
Transcorrido in albis o referido prazo, não houve qualquer manifestação das partes, o que conduz, de forma inequívoca, à perda superveniente do interesse recursal, em virtude da inutilidade da prestação jurisdicional postulada pela parte agravante.
Com efeito, o interesse recursal é condição de admissibilidade do recurso, que decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quando cessam os efeitos da decisão impugnada por fato superveniente, como o trânsito em julgado da demanda principal e a determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença em ação rescisória, fica esvaziado o objeto do agravo, o que implica ausência superveniente do interesse de agir.
Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0004271-89.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorTOYOTA DO BRASIL LTDA
RéuNORDESTE VEICULOS LTDA - ME
Publicação04/02/2026