
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760163-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: EDORVAL MENDES ALENCAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO, COM PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INUTILIDADE DA ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSOS PREJUDICADOS. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0836741-93.2023.8.18.0140 (processo principal). A referida decisão de primeira instância havia deferido um pedido liminar, determinando que o plano de saúde requerido providenciasse o tratamento de fisioterapia na modalidade home care em favor do agravado, EDORVAL MENDES ALENCAR.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em suma, a ausência de amparo legal para a pretensão autoral, especialmente no que tange à inexistência de urgência/emergência e à alegada falta de obrigatoriedade de cobertura para serviços de home care por parte dos planos de saúde, em consonância com a legislação pertinente e a então vigente interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o escopo de suspender a eficácia da decisão que impunha a cobertura do tratamento domiciliar.
Em id. 14881725 consta decisão indeferindo a concessão de efeito suspensivo.
Não conformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA opôs Agravo Interno (Id. 15260448), impugnando a decisão monocrática anteriormente proferida. No Agravo Interno, a agravante reiterou seus argumentos, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso fosse submetido a julgamento pelo egrégio colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas em id. 17945768. Sem apresentação das contrarrazões ao Agravo de instrumento, apesar de intimada a parte agravada.
É o que importa relatar.
Decido.
O julgamento dos presentes recursos encontra-se prejudicado.
Explico.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, constatei que os autos principais, processo nº 0836741-93.2023.8.18.0140, já foram sentenciados, tendo sido a decisão de mérito, inclusive, desafiada por Recurso de Apelação, o qual foi devidamente julgado por esta relatoria, com acórdão proferido em 29 de agosto de 2025.
Com o julgamento do mérito da ação originária, o presente Agravo de Instrumento, que visava reformar uma decisão interlocutória, perdeu seu objeto. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal se esvaíram, uma vez que a decisão interlocutória foi substituída pela sentença de mérito.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS . PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça . AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO -- JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO . Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o presente recurso, porquanto evidenciada a perda superveniente de seu objeto, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. superveniente do objeto da insurgência recursal, vez que cessada a sua causa determinante, leva ao não conhecimento do recurso, dada a sua prejudicialidade. Inteligência do art. 195, do RITJGO . 3. Embora já decidido o mérito do recurso, mas pendente de Embargos de Declaração, mister se faz conhecer, prover e atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios para extinguir o recurso face à sua prejudicialidade pela perda do objeto recursal. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO." (TJGO, 5a Câmara Cível, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5228518-75.2018.8.09.0000, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 31/01/2019).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, em razão da perda de seu objeto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, restando também prejudicado o agravo interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É o como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760163-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuEDORVAL MENDES ALENCAR
Publicação04/02/2026