
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0833704-24.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDECI ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de biometria facial, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI ALVES DE MOURA contra a sentença (ID nº 30061379) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL.
A sentença recorrida, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito consignado, bem como a ciência do autor acerca da natureza da operação. Reconheceu que a parte autora realizou o desbloqueio do cartão e utilizou os valores, afastando a tese de ausência de contratação e de vício de consentimento. Por fim, consignou que o banco se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Irresignado, VALDECI ALVES DE MOURA interpôs recurso de apelação (ID. 30061381), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do contrato celebrado mediante fraude, alegando ausência de manifestação válida de vontade, por ter sido firmado apenas com base em imagem denominada de “biometria facial”; (ii) ausência de repasse dos valores contratados para conta de sua titularidade, destacando que não há TED/DOC ou outro comprovante de efetiva liberação dos valores ao seu favor; (iii) não utilização do cartão de crédito, inexistindo prova documental da suposta adesão e uso do serviço. Aponta, ainda, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idoso, aposentado e semianalfabeto. Pleiteia a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID não especificado), o BANRISUL pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação digital mediante biometria facial e a ausência de falha na prestação de serviços. Ressaltou a existência de TED comprovando o repasse parcial do valor à conta do autor (R$ 957,84) e a quitação de dívida anterior junto a outra instituição (R$ 13.661,83), totalizando o valor do contrato (R$ 14.619,67). Afirmou que não há qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva.
É o relatório.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, com a juntada de contrato eletrônico (id. 30061357), além de protocolos de assinatura eletrônica, com dados do signatário, autenticação e dados da biometria, autorização (id’s. 30061355, 30061354, 30061356), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 30061358). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0833704-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVALDECI ALVES DE MOURA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação04/02/2026