Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760247-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760247-88.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA IZAURA FRANCO SARAIVA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS INFRINGENTES opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 28309854), em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que não conheceu do agravo interno interposto nos autos do processo de origem nº 0805565-04.2020.8.18.0140.

Sustenta o embargante, em suas razões (ID 28309854), a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando ausência de manifestação expressa quanto à fundamentação jurídica suscitada, especialmente no que tange: à violação ao princípio da dialeticidade; à possibilidade de repetição de argumentos na peça recursal, desde que pertinentes e atuais; à ausência de prestação jurisdicional quanto à fundamentação exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e à necessidade de prequestionamento para fins de viabilizar o manejo de recursos às instâncias superiores.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, inclusive os artigos 489, §1º, e 1.025 do CPC, entre outros.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Os embargos de declaração têm seu cabimento delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Consoante se verifica da petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 18948349), o recurso foi interposto exclusivamente contra decisão interlocutória que:indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil; e teria implicado indevida redistribuição/inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

O pedido recursal foi claro e delimitado: reformar a decisão interlocutória para deferir a prova pericial e restabelecer a correta distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC e da jurisprudência do STJ sobre o PASEP.

Entretanto, no curso do processamento do agravo, sobreveio decisão no processo principal (IDs 83679304) que reformou integralmente a decisão atacada, passando o Juízo de origem a: reconhecer expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à luz do Tema 1.150 do STJ; aplicar o Tema 1.300 do STJ, fixando a correta distribuição do ônus da prova; deferir a prova pericial contábil, exatamente como requerido pela parte embargante/agravante.

Ou seja, o próprio Juízo de primeiro grau reviu o ato judicial combatido, acolhendo integralmente a pretensão deduzida no agravo de instrumento.

Nessas circunstâncias, é inequívoco que o Agravo de Instrumento e Agravo Interno perderam o seu objeto, por absoluta inutilidade superveniente do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que não subsiste mais a decisão interlocutória impugnada.

Neste sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de revisão de contratos bancários, sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário. Questão em Discussão Exame da existência de interesse recursal após a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com deferimento posterior da tutela de urgência. Razões de Decidir Constatada a prolação de decisão posterior que atendeu ao pleito do agravante nos autos originários, resta configurada a perda superveniente de objeto, caracterizando ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser julgado prejudicado. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a reconsideração do ato judicial impugnado enseja a extinção do agravo por falta de interesse processual. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento não conhecido em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1454925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018. Agravo de Instrumento n. 0628276-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, TJCE, DJe 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376340220248060000 Ipueiras, Relator: FRANCISCO  JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025).

Embora não se trate, no caso, de sentença de mérito, a decisão superveniente reformadora da decisão agravada possui o mesmo efeito prático: esvazia completamente a utilidade do recurso.

Reconhecida a perda do objeto do Agravo de Instrumento, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração, uma vez que não subsiste decisão útil a ser integrada, esclarecida ou corrigida.

Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise abstrata de teses jurídicas, nem subsistem quando o recurso principal perde sua razão de existir.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, dou por prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, negando-lhes seguimento. Prejudicados os Embargos de Declaração.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760247-88.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0760247-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IZAURA FRANCO SARAIVA

Publicação

04/02/2026