![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760130-63.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E NORMATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021, §4º; Portaria MEC nº 535/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760130-63.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por Paloma Freitas Rocha contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência postulada em ação de obrigação de fazer. Na decisão monocrática agravada, consignou-se que, embora possível o reconhecimento de eventual prejuízo decorrente da demora, a documentação então acostada não era suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito, ressaltando que a medida pretendida implicaria verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, além de demandar análise minuciosa de elementos técnicos relacionados ao cumprimento dos requisitos normativos do FIES, razão pela qual indeferiu-se o efeito suspensivo ao agravo (ID.27198123). Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos já expendidos, no sentido de que preenche integralmente os requisitos da Portaria MEC nº 535/2020, que a negativa do sistema SisFIES seria indevida e que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (ID.27568378). Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste agravo.
VOTO
O recurso não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram suficientes e adequados à solução da controvérsia. Conforme bem consignado no decisum recorrido, a concessão de tutela de urgência, em sede recursal, exige a presença concomitante e inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que não se verifica, de forma segura, no caso concreto. Embora se reconheça que a demora na solução definitiva da controvérsia possa acarretar prejuízos à agravante, notadamente quanto à sua pretensão de ingresso no curso de Medicina, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a controvérsia demanda a análise aprofundada de requisitos técnicos e normativos do FIES, incluindo a validação pelas instituições envolvidas. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada, se deferida nesta fase inicial, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, esvaziando a utilidade do julgamento de mérito e dificultando eventual reversão, circunstância que recomenda cautela na atuação jurisdicional. Os argumentos deduzidos no Agravo Interno limitam-se à reiteração das teses já apreciadas quando do exame do pedido de efeito suspensivo, não trazendo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dessa forma, ausentes razões para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
|
|
0760130-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorPALOMA FREITAS ROCHA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação22/03/2026