Acórdão de 2º Grau

Fies 0760130-63.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E NORMATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo decisão do Juízo de origem que indeferiu tutela de urgência postulada em ação de obrigação de fazer relacionada ao financiamento estudantil pelo FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em sede recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como se é possível o deferimento da medida sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos da tutela final. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A documentação apresentada não evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, por demandar análise aprofundada de requisitos técnicos e normativos do FIES. A controvérsia envolve validação por instituições e sistemas próprios, como o SisFIES, o que impede o reconhecimento imediato do direito alegado. A medida pretendida implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, com potencial esvaziamento do julgamento de mérito e dificuldade de reversão. Os argumentos do agravo interno limitam-se à reiteração de teses já apreciadas na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. A necessidade de análise técnica e normativa do FIES afasta o reconhecimento imediato da probabilidade do direito. A antecipação dos efeitos da tutela final recomenda cautela e justifica o indeferimento da medida em fase inicial. A reiteração de argumentos em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021, §4º; Portaria MEC nº 535/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760130-63.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760130-63.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PALOMA FREITAS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E NORMATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo decisão do Juízo de origem que indeferiu tutela de urgência postulada em ação de obrigação de fazer relacionada ao financiamento estudantil pelo FIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em sede recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como se é possível o deferimento da medida sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos da tutela final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

  2. A documentação apresentada não evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, por demandar análise aprofundada de requisitos técnicos e normativos do FIES.

  3. A controvérsia envolve validação por instituições e sistemas próprios, como o SisFIES, o que impede o reconhecimento imediato do direito alegado.

  4. A medida pretendida implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, com potencial esvaziamento do julgamento de mérito e dificuldade de reversão.

  5. Os argumentos do agravo interno limitam-se à reiteração de teses já apreciadas na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos.

  6. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  2. A necessidade de análise técnica e normativa do FIES afasta o reconhecimento imediato da probabilidade do direito.

  3. A antecipação dos efeitos da tutela final recomenda cautela e justifica o indeferimento da medida em fase inicial.

  4. A reiteração de argumentos em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021, §4º; Portaria MEC nº 535/2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760130-63.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PALOMA FREITAS ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Paloma Freitas Rocha contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência postulada em ação de obrigação de fazer.

Na decisão monocrática agravada, consignou-se que, embora possível o reconhecimento de eventual prejuízo decorrente da demora, a documentação então acostada não era suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito, ressaltando que a medida pretendida implicaria verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, além de demandar análise minuciosa de elementos técnicos relacionados ao cumprimento dos requisitos normativos do FIES, razão pela qual indeferiu-se o efeito suspensivo ao agravo (ID.27198123).

Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos já expendidos, no sentido de que preenche integralmente os requisitos da Portaria MEC nº 535/2020, que a negativa do sistema SisFIES seria indevida e que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (ID.27568378).

Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste agravo.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso não comporta provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram suficientes e adequados à solução da controvérsia.

Conforme bem consignado no decisum recorrido, a concessão de tutela de urgência, em sede recursal, exige a presença concomitante e inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que não se verifica, de forma segura, no caso concreto.

Embora se reconheça que a demora na solução definitiva da controvérsia possa acarretar prejuízos à agravante, notadamente quanto à sua pretensão de ingresso no curso de Medicina, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a controvérsia demanda a análise aprofundada de requisitos técnicos e normativos do FIES, incluindo a validação pelas instituições envolvidas.

Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada, se deferida nesta fase inicial, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, esvaziando a utilidade do julgamento de mérito e dificultando eventual reversão, circunstância que recomenda cautela na atuação jurisdicional.

Os argumentos deduzidos no Agravo Interno limitam-se à reiteração das teses já apreciadas quando do exame do pedido de efeito suspensivo, não trazendo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Dessa forma, ausentes razões para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760130-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

PALOMA FREITAS ROCHA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

22/03/2026