Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0767929-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDAS E DANOS. INEXEQUIBILIDADE PARCIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. MULTA E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de valores referentes a multa de 50% do valor financiado, perdas e danos com base na Tabela FIPE, e honorários sucumbenciais. O agravante sustenta excesso de execução, por ausência de comprovação da apreensão do bem e da realização de leilão extrajudicial, o que, segundo alega, inviabilizaria a exigência das verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a parcela referente às perdas e danos, diante da ausência de comprovação da data da apreensão do bem, essencial para aplicação da Tabela FIPE; (ii) verificar se os valores relativos à multa e aos honorários advocatícios encontram respaldo no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial condiciona expressamente a apuração dos valores de perdas e danos ao valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme Tabela FIPE. 4. A ausência, nos autos, de qualquer documento ou informação que comprove a data da apreensão do bem impede a definição do valor devido, tornando a obrigação inexigível por ausência de liquidez, nos termos do art. 783 do CPC. 5. A inexequibilidade da parcela indenizatória decorre da falta de um parâmetro objetivo para cálculo, o que compromete a certeza e liquidez do título judicial. 6. Em relação à multa de 50% do valor financiado, o cálculo apresentado pela exequente está de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e com o valor do contrato, razão pela qual se mostra exigível. 7. Os honorários advocatícios fixados em sentença, no valor de R$ 2.000,00, também são exigíveis, por decorrerem diretamente do título judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767929-94.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767929-94.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCA JOCIELE NASCIMENTO SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDAS E DANOS. INEXEQUIBILIDADE PARCIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. MULTA E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de valores referentes a multa de 50% do valor financiado, perdas e danos com base na Tabela FIPE, e honorários sucumbenciais. O agravante sustenta excesso de execução, por ausência de comprovação da apreensão do bem e da realização de leilão extrajudicial, o que, segundo alega, inviabilizaria a exigência das verbas indenizatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a parcela referente às perdas e danos, diante da ausência de comprovação da data da apreensão do bem, essencial para aplicação da Tabela FIPE; (ii) verificar se os valores relativos à multa e aos honorários advocatícios encontram respaldo no título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título judicial condiciona expressamente a apuração dos valores de perdas e danos ao valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme Tabela FIPE.

4. A ausência, nos autos, de qualquer documento ou informação que comprove a data da apreensão do bem impede a definição do valor devido, tornando a obrigação inexigível por ausência de liquidez, nos termos do art. 783 do CPC.

5. A inexequibilidade da parcela indenizatória decorre da falta de um parâmetro objetivo para cálculo, o que compromete a certeza e liquidez do título judicial.

6. Em relação à multa de 50% do valor financiado, o cálculo apresentado pela exequente está de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e com o valor do contrato, razão pela qual se mostra exigível.

7. Os honorários advocatícios fixados em sentença, no valor de R$ 2.000,00, também são exigíveis, por decorrerem diretamente do título judicial transitado em julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0005565-13.2015.8.18.0140, promovido por FRANCISCA JOCIELE NASCIMENTO SILVA PEREIRA, ora agravada.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que “o cálculo do exequente se revelou de acordo com os valores apresentados pela Contadoria judicial, órgão técnico, imparcial e distante dos interesses discutidos na demanda, pelo que devem as contas ser devidamente homologadas por este Juízo”. Assim, o magistrado a quo homologou os cálculos, “eis que em perfeita harmonia com a sentença proferida”. Ademais, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a teor do que prevê o art. 525, §6º, do CPC.

Inconformada, em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: (i) o promovido compareceu em juízo apresentando cumprimento de sentença no montante de R$ 10.310,46, representando a soma de: R$ 3.084,46 de multa de 50% do valor financiado; R$ 5.226,00 de perdas e danos do valor do bem conforme tabela FIPE; R$ 2.000,00 de honorários de sucumbência; (ii) o cumprimento de sentença destoa completamente dos fatos extraídos do acórdão, tendo em vista que não houve sequer a apreensão do veículo, tampouco sua venda em leilão; (iii) o magistrado a quo deixou de observar os argumentos fáticos contidos na impugnação, principalmente no tocante ao fato de não ter sido o veículo apreendido e consequentemente não ter sido o veículo leiloado, razão pela qual não há que se falar em perdas e danos ou aplicação de multa decorrente de venda do bem; (iv) o acórdão é expresso ao determinar que a aplicabilidade da multa está condicionada ao fato de “ter ocorrido a venda extrajudicial do veículo”, o que não houve, inexistindo sequer a apreensão; (v) a única quantia a qual o exequente faz jus é de R$ 2.000,00 referente aos honorários de sucumbência (R$ 1.000,00 da ação de busca e apreensão e R$ 1.000,00 da reconvenção); (vi) deve ser reconhecido o excesso de execução para considerar como devido o valor de R$ 2.000,00.

Requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para reformar a decisão recorrida, a fim de: a) reconhecer o excesso de execução e que o valor devido refere-se unicamente à condenação em honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00; e b) afastar a execução da multa de 50% do valor financiado, bem como das perdas e danos, tendo em vista que o veículo não foi apreendido, tampouco vendido.

Nos termos da decisão de ID 28140463, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, para suspender a eficácia da decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se à análise da alegação de excesso de execução suscitada pelo agravante CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCA JOCIELE NASCIMENTO SILVA PEREIRA, notadamente quanto à exigibilidade de parcelas atinentes a perdas e danos e à multa de 50% sobre o valor financiado, com fundamento na ausência de comprovação da efetiva apreensão do bem objeto do contrato e, ainda, da inexistência de leilão extrajudicial, o que, segundo sustenta o agravante, inviabilizaria a cobrança desses valores, restando, segundo sua ótica, como única parcela exigível o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência fixados na sentença.

Verifica-se que a decisão ora agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em conformidade com os valores lançados pela Contadoria Judicial, órgão técnico dotado de imparcialidade. Com isso, homologou os valores em execução.

Todavia, a irresignação recursal merece acolhimento parcial, conforme ora se demonstrará.

Consoante se extrai dos autos, a parte agravada apresentou planilha de cálculo do cumprimento de sentença no valor total de R$ 10.310,46, compreendendo R$ 3.084,46 a título de multa de 50% do valor financiado, R$ 5.226,00 a título de perdas e danos (segundo a Tabela FIPE de março/2015), e R$ 2.000,00 relativos aos honorários sucumbenciais fixados em sentença (R$ 1.000,00 referentes à ação de busca e apreensão e R$ 1.000,00 relativos à reconvenção).

No que pertine ao valor atribuído às perdas e danos, insta salientar que a sentença transitada em julgado estabeleceu, de forma clara, que a condenação deveria observar o valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme previsto na Tabela FIPE. Destarte, o título judicial é categórico ao condicionar o cálculo da indenização à data da apreensão do bem.

Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que não há qualquer documento, informação, registro ou certidão que demonstre de forma inequívoca qual a data da efetiva apreensão do veículo.

Tal omissão reveste-se de relevância para fins de liquidação e exequibilidade do título judicial, porquanto inviabiliza a fixação do parâmetro objetivo para apuração do valor do bem conforme a Tabela FIPE. A ausência desse marco temporal essencial impede a definição do valor devido, tornando a obrigação inexigível nos termos do artigo 783 do CPC, o qual dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

Como é cediço, a inexistência de elemento indispensável à definição do valor da obrigação impede a execução, por faltar-lhe liquidez. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA UDESC EM FACE DO MUNICÍPIO DE LEOBERTO LEAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO, EXTINGUINDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UDESC E DO MUNICÍPIO RELATIVA À DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELO CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA, CONSIDERADAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FUNDA-SE EM OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CABENDO CADA DEVEDOR SOLIDÁRIO ARCAR COM 50% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO QUE NÃO SE INFERE DO TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. "O título judicial deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, do contrário, não estará hábil à execução, inviabilizando ao credor reclamar o que nele se contém." (TJSC, Apelação n. 2008.041112-8, de São José, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 4-8-2009).

(TJ-SC - Apelação Cível: 0301846-06.2015.8.24.0035, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 04/07/2017, Primeira Câmara de Direito Público)

 

Nesse ponto, impende reconhecer que, sem a data da apreensão do bem, não se mostra possível aferir o valor correspondente na Tabela FIPE, o que conduz à inexequibilidade dessa parcela da obrigação fixada na sentença.

Destarte, a parte do cumprimento de sentença que pretende executar perdas e danos com base em valor de mercado estimado pela Tabela FIPE de março/2015, sem que a data da apreensão do bem esteja definida nos autos, deve ser considerada inexequível, por não atender à liquidez exigida.

No que se refere à multa correspondente a 50% do valor financiado, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, mormente ao se considerar que o montante do crédito pactuado no contrato de alienação que fundamenta a presente demanda perfaz a quantia de R$ 6.039,76.

Desse modo, deve ser reconhecida a inexequibilidade apenas da parcela referente às perdas e danos, diante da ausência do marco temporal necessário à apuração do valor segundo a Tabela FIPE.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer o excesso de execução quanto à verba de perdas e danos, declarando sua inexequibilidade diante da ausência de liquidez da obrigação correspondente, mantendo-se a execução da multa de 50% do valor financiado e dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0767929-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCA JOCIELE NASCIMENTO SILVA PEREIRA

Publicação

19/03/2026