Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800662-39.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800662-39.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDIK PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito com base em litigância predatória deve ser precedida da concessão de oportunidade para que a parte autora se manifeste e regularize a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988, e arts. 7º, 10 e 321 do CPC.

2. A extinção do feito, sem prévia adoção das medidas recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEP/TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como sem observância da Súmula nº 33 do TJPI, afronta o devido processo legal, por impedir a parte de apresentar esclarecimentos e documentos necessários para afastar a suspeita de litigância predatória.

3. O provimento do recurso se impõe para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte autora a regularização da inicial e o exercício do contraditório em relação à alegação de litigância predatória.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIK PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por VALDIK PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se trata de demanda padronizada e repetitiva, caracterizadora de litigância predatória, destacando que a parte autora ingressou com sete ações idênticas contra o mesmo réu, sem individualização dos fatos, o que configuraria abuso do direito de ação. Com base nisso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois aplicou genericamente a Recomendação nº 159/2024, do CNJ sem demonstrar, de forma individualizada, os elementos que configurariam litigância predatória no caso concreto. Alega que cada ação proposta tem causa de pedir e fatos próprios, envolvendo contratos diversos e autônomos, o que justificaria a pluralidade de demandas. Defende ainda que a decisão ofende o direito constitucional de acesso à justiça e impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, além de violar as prerrogativas da advocacia e incorrer em abuso de autoridade.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende que a sentença deve ser integralmente mantida, pois corretamente reconheceu a ausência de interesse processual diante da repetição padronizada de ações com mesmo pedido e causa de pedir. Sustenta a existência de litigância de má-fé e reforça que a concessão da gratuidade da justiça não deve ser estendida a quem age de modo abusivo. Alega também que a pretensão estaria prescrita com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V do Código Civil, considerando o início dos descontos em 2021 e o ajuizamento apenas em 2025.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.

DO MÉRITO 

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao ser proferida a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão de o(a) Magistrado(a) vislumbrar a ocorrência de “litigância predatória”, sem antes oportunizar à parte qualquer manifestação acerca da questão.

Na espécie, de fato, o(a) d. Magistrado(a) singular, indeferiu, liminarmente, a ação originária, sob o fundamento de que, conforme a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEP (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), Órgão vinculado a este TJPI, a parte autora havia proposto 07 (sete) ações contra a mesma parte requerida, mesma causa de pedir e pedido, configurando, assim, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, bem como a ausência de interesse processual.

É fato que existe no ordenamento jurídico a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que prever medidas a serem adotadas pelos magistrados e tribunais a fim de evitar, tratar e prevenir litigância abusiva, especialmente no que tange às demandas relacionadas aos conflitos de consumo.

A citada Recomendação prever uma lista exemplificativa de condutas processuais que podem ser consideradas potencialmente abusivas, capazes, por si só, de justificar a adoção de medidas judiciais fundamentadas visando, principalmente, prevenir o processamento de demandas que apresentem desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Nessa mesma linha de intelecção, o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se embasou a sentença apelada, para orientar os(as) magistrados(as) no processamento das demandas daquela natureza.

A citada Nota Técnica orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Cumpre ressaltar, ademais, que este E. Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria referente à fundada suspeita de demanda predatória por meio da edição do seguinte Enunciado: 

Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

No caso em análise, constata-se que o d. Magistrado singular, sem sequer oportunizar à parte autora o direito de se manifestar acerca da alegada suspeita de litigância predatória, muito menos sem determinar a prática de quaisquer dos atos necessários para prevenir, cautelarmente, a referida prática, conforme recomendações acima sufragadas, extinguiu a lide sem resolução do mérito.

É inquestionável que fundamentou a suspeita de litigância predatória, genericamente, no fato de que, segundo seu entendimento, existem outras demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sem, contudo, trazer à evidência a identificação de cada elementos processual.

Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024, que orientam os(as) magistrados(as) a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória.

Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33, deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo.

Enfim, a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal (art. 5º, LV), como no Código de Processo Civil (art. 7º e 10), os quais garantem às partes o direito à informação sobre os atos a serem praticados no processo, assim como o direito de utilizar todos os meios legais para defender seus interesses.

É imperioso, portanto, o provimento deste recurso para, anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, a fim de oportunizar a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis.

Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC).

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, eis que, a contrário sensu, a sentença apelada violou o entendimento firmado na Súmula nº 33, deste E. TJPI.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar nula a sentença atacada, assim como todas as condenações nela impostas, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários recursais ante o provimento do recurso, nos termos do Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos para o r. Juízo de origem.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-39.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800662-39.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIK PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2026