Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762096-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA ORIGEM, EXTINGUINDO O FEITO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIMIANO MOREIRA FEITOSA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0840784-39.2024.8.18.0140, analisou pedido de tutela de urgência.

Após a distribuição do recurso a esta relatoria, sobreveio sentença no processo de origem, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da quitação integral do contrato que fundamentava a demanda.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

O interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar que a via recursal é necessária para alcançar o bem da vida pretendido e que o provimento do recurso lhe trará uma situação jurídica mais vantajosa. Esse interesse deve perdurar desde o ato de interposição até o julgamento final do recurso.

No caso em tela, o objeto do Agravo de Instrumento era a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de cognição sumária. Contudo, com a prolação da sentença de mérito, que pôs fim à demanda na primeira instância, a decisão agravada foi substituída e perdeu seus efeitos, esvaziando por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado na via recursal.

A controvérsia que deu origem ao recurso, a análise dos requisitos para a concessão ou não de uma medida provisória, deixa de existir, uma vez que o próprio litígio principal foi encerrado por decisão definitiva. A análise do mérito recursal tornou-se, portanto, inócua e desprovida de qualquer efeito prático.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, julgando-o prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL . PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, tendo o juízo de origem proferido sentença de extinção do processo antes do julgamento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença de extinção do processo, acarretando eventual perda de objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de extinção no juízo monocrático esvazia o interesse recursal, uma vez que a tutela provisória, objeto do agravo de instrumento, perde sua eficácia com o encerramento da fase processual . O agravo de instrumento perde o objeto diante da ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: Com a prolação de sentença de extinção no juízo de origem, há perda superveniente de interesse recursal, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30000091420258269061 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2025)

É irrelevante, para fins de análise da prejudicialidade, qualquer discussão remanescente sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada. O ato de maior relevância jurídica, que fulmina o interesse neste recurso, é a própria prolação da sentença. Tal ato processual absorve e substitui todas as decisões interlocutórias anteriores, encerrando a jurisdição daquele grau. Manter o processamento de um agravo que visa a reformar uma decisão provisória, quando já existe um provimento jurisdicional definitivo sobre a causa, configuraria uma violação à lógica e à economia processual.

Ademais, o interesse recursal deve ser aferido no momento do julgamento do recurso, devendo ser atual e concreto. Eventual inconformismo da parte deve ser direcionado contra a sentença, por meio do recurso de apelação, que é o meio idôneo para a revisão do julgamento final. A presente via recursal não se presta a tutelar um direito que já foi superado por um ato processual posterior e definitivo.

Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

  1. Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762096-95.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762096-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCIMIANO MOREIRA FEITOSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/02/2026