
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000723-64.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: CALISTO LOBO MATOS, SAVIA JUREMA PENHA LOBO MATOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI.
Em despacho (ID 26038018), foi determinada a intimação da parte apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal.
Devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
Em razão da ausência de comprovação, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por meio da decisão de ID 28343615, na qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Certificou-se nos autos que, apesar de regularmente intimada para cumprir a referida determinação, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento das custas recursais.
É o relatório. Decido.
A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento em dobro após a regular intimação.
Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No presente caso, a parte apelante, ao interpor o recurso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a dispensou momentaneamente do recolhimento das custas.
Contudo, após ser instada a comprovar sua condição de hipossuficiência e permanecer inerte, o benefício foi corretamente indeferido. Ato contínuo, em estrita observância ao mesmo dispositivo legal, foi-lhe oportunizado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias.
A inércia da parte apelante em atender à determinação de pagamento das custas recursais no prazo assinalado acarreta, de forma inequívoca, a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação a tal título no juízo de 1º grau.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000723-64.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA
RéuCALISTO LOBO MATOS
Publicação04/02/2026