
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802116-92.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARCIO DE SOUZA MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO DE SOUZA MACHADO em face de SENTENÇA (ID. 29180391) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 29180392), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas como abusivas as cobranças mensais de tarifa denominada “Pacote de Serviços” em sua conta corrente, com consequente declaração de nulidade da cláusula contratual autorizadora, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Alega, inicialmente, que mantém conta corrente junto ao apelado apenas para fins de recebimento de salário e que jamais autorizou, contratou ou anuiu com a cobrança de tarifas mensais referentes a pacotes de serviços bancários, no valor de R$ 25,20. Sustenta que não houve manifestação de vontade válida para aderir ao serviço cobrado e que o único documento apresentado pelo banco refere-se à abertura da conta, sem previsão expressa de contratação do pacote tarifário.
Argumenta que a conduta do banco configura prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que autorize a cobrança de tarifas não previamente solicitadas ou autorizadas, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal.
Pontua que, diante da ausência de comprovação da contratação válida, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, conforme lhe competia, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da aplicabilidade do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. Reforça que o art. 6º, VIII, do CDC justifica a inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões (ID. 29180395), o apelado sustenta a legalidade das tarifas cobradas, afirmando que foram contratadas de forma regular no momento da abertura da conta e autorizadas expressamente pelo cliente. Afirma que as tarifas estão previstas nas normas do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), com ampla divulgação e possibilidade de cancelamento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – PRELIMINARES
Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do documento ID. 29180367, que a parte autora juntou extratos bancários contendo os lançamentos relativos à cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”. Tal documentação é suficiente, em sede de cognição sumária, para viabilizar o conhecimento da pretensão deduzida, permitindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao juízo a adequada análise do mérito, nos termos do que exige o art. 319, VI, do CPC. Assim, a inicial atende aos requisitos legais e possibilita o regular prosseguimento do feito.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, não constitui condição da ação a prévia reclamação administrativa para o ajuizamento de demandas que versem sobre relações de consumo. Ademais, consta nos autos comprovação de que o autor buscou solução extrajudicial mediante registro de reclamação junto ao Banco Central do Brasil (ID. 29180370), fato que reforça a presença do binômio necessidade-utilidade exigido pelo art. 17 do CPC. Ressalte-se que o acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia negativa administrativa, sobretudo quando se trata de discutir legalidade de cobrança reiterada em contratos bancários. Assim, presente o interesse processual.
IV - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor sustenta a inexistência de contratação válida para cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”, alegando abusividade da conduta do Banco do Brasil, por ausência de sua anuência expressa..
Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de serviços vinculados às tarifas cobradas, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
No caso em análise, verifica-se que a conduta da ré comprometeu a dignidade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, ao realizar descontos indevidos sobre sua única fonte de subsistência.
Conforme assentado pelos tribunais pátrios, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de abalo emocional específico. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023).
Com base em precedentes desta Corte e de outros Tribunais, fixa-se o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Por fim, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Tratando-se de relação de consumo e estando em debate a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que ocorreu cada desconto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 31/07/2023, revela-se prescrita a pretensão de restituição dos valores eventualmente descontados antes de 31/07/2018, devendo ser limitada a condenação à devolução dos montantes efetivamente descontados no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
IV – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, e 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto por MARCIO DE SOUZA MACHADO, para:
a) reformar a sentença e declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”, por ausência de contratação expressa pelo consumidor;
b) condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, observando-se o prazo prescricional de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação (31/07/2023), nos termos do art. 27 do CDC, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada desconto;
c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Desta forma, inverto o ônus da sucumbência e majoro a verba honorária em desfavor da parte ré/apelada, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802116-92.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCIO DE SOUZA MACHADO
Publicação04/02/2026