
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802269-88.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA QUALIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28671168) e MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA (ID. 28671173), em face da sentença (ID. 28671167) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 28671168), o apelante BANCO BRADESCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e devolução de valores, ou ao menos minorado o valor da condenação.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que apenas processou, na condição de instituição depositária, os débitos autorizados pelo cliente em favor da empresa beneficiária — SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Defende que, no caso, atuou unicamente como intermediário técnico da transação bancária, não sendo responsável pelo vínculo contratual contestado. Reforça que o desconto decorreu de autorização concedida à beneficiária, conforme procedimentos usuais e regulamentações da FEBRABAN. Sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos autorais diante da ausência de conduta ilícita de sua parte e da inexistência de dano a justificar reparação moral.
Por sua vez, em apelação adesiva (ID. 28671173), MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA postula a reforma parcial da sentença quanto à forma de devolução dos valores e ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente condenação dos réus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, haja vista a ausência de engano justificável e a má-fé verificada. Alega, ainda, que a quantia de R$ 2.000,00 arbitrada a título de danos morais é manifestamente irrisória diante da gravidade do dano e da condição de hipossuficiência da consumidora, requerendo a majoração para o valor de R$ 5.000,00.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 5.000,00.”
Em contrarrazões (ID. 28671174), o apelado sustenta a manutenção da sentença, defendendo que o banco não apresentou contrato ou autorização válida que justificasse os descontos realizados, o que configura má-fé e enseja a responsabilização civil nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na Súmula 35 do TJPI.
Em contrarrazões (ID. 28671177), a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. também pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação do seguro por intermédio de corretora autorizada, nos termos do art. 3º da Circular SUSEP 642/2021, e a inexistência de ilicitude em sua conduta.
É o relatório.
1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos em ambos os efeitos.
2 – PRELIMINARES
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco não merece prosperar. Ainda que o banco afirme atuar como mero intermediário técnico na operação de débito automático, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de vínculo contratual direto com o consumidor.
Além disso, o fato de o débito ter sido efetivado em conta bancária da autora, sob a gestão do Bradesco, implica participação direta na materialização do dano, sendo cabível a inclusão do banco no polo passivo da demanda. Nesse sentido, correta a r. sentença de origem ao afastar a preliminar.
A alegação de ausência de interesse de agir em razão do cancelamento administrativo do seguro e estorno dos valores descontados também não merece acolhida. Isso porque, à época da propositura da ação, os descontos estavam sendo realizados, configurando lesão em curso ao direito da autora, fato que legitima plenamente o ajuizamento da demanda.
O reconhecimento posterior da irregularidade pela parte ré e o cumprimento parcial da obrigação não descaracterizam o interesse processual, sobretudo diante da pretensão à reparação por danos morais, que subsiste. O entendimento é pacífico nos tribunais superiores.
A insurgência contra a concessão da justiça gratuita foi corretamente afastada pelo juízo de origem. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem impugnação suficiente da parte contrária, a quem caberia o ônus probatório (art. 99, § 2º, CPC). A simples constituição de advogado particular não é, por si só, fundamento para a revogação do benefício (art. 99, § 4º, CPC).
3 - MÉRITO DO RECURSOS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como cobranças vinculadas a contrato de seguro supostamente firmado com a seguradora ré, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de contratação válida e de informação clara e adequada acerca do serviço imputado, em violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro, objeto dos autos.
A alegação da seguradora de que o contrato foi formalizado por intermédio de corretora, com fundamento no art. 3º da Circular SUSEP 642/2021, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Embora tenha sido juntada proposta de contratação (ID. 28671155), não há comprovação de aceite expresso da consumidora — seja por assinatura física, seja por assinatura eletrônica qualificada. O simples preenchimento de dados cadastrais por corretora, sem anuência verificável da autora, não configura contratação válida. A ausência de demonstração inequívoca do consentimento milita em favor da verossimilhança das alegações autorais, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
3– DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva de MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA, para condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. NEGO PROVIMENTO à apelação de BANCO BRADESCO S.A.
Condeno os réus ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802269-88.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA
Publicação04/02/2026