
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0837622-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA “CART. CRED ANUID.”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à tarifa “CART. CRED ANUID.”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, afastando, contudo, a condenação por danos morais. 2. Inexistindo prova da contratação válida e expressa da tarifa bancária, é ilegal a cobrança reiterada, nos termos do art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 3.Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. Comprovada a indevida supressão de valores de conta vinculada a benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A repetição injustificada de descontos sem respaldo contratual configura abalo suficiente à esfera moral do consumidor hipossuficiente, caracterizando o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização compensatória. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 7. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 8. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., em face da SENTENÇA (ID. 29369484) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, no sentido de declarar inexistente o contrato de tarifa “CART. CRED ANUID.” e condenar o banco à restituição dos valores descontados em dobro, afastando, entretanto, o pleito de danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 29369492), o apelante FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão da prática de descontos indevidos em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, mesmo após reconhecida a inexistência do contrato.
Aduz que, apesar do Juízo singular ter reconhecido a ilicitude da cobrança e determinado a restituição dos valores pagos em dobro, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, malgrado o comprovado abalo decorrente da conduta ilícita. Invoca, para tanto, os artigos 186 e 927 do Código Civil, além do art. 14 do CDC, defendendo a existência de responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço e destacando que o desconto indevido configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja reformada a sentença a fim de se reconhecer o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, sugerindo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade."
Por sua vez, em apelação própria (ID. 29369494), o BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra a sentença que declarou a inexistência da relação contratual alusiva à cobrança da tarifa “CART. CRED ANUID.” e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de prova de contratação e vício na prestação do serviço.
Sustenta, inicialmente, que a cobrança da tarifa é amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo legítima e autorizada nos termos contratuais. Aponta que a parte autora contratou pacote de serviços e utilizou-se de operações bancárias que justificam a incidência de tarifas, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade. Invoca a legalidade da cobrança contratual e o exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil.
Argumenta, ainda, que não se configura a má-fé por parte da instituição financeira, de modo que, mesmo na remota hipótese de reconhecer-se cobrança indevida, a repetição do indébito, se devida, deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja reformada a sentença para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de anuidade ou, subsidiariamente, que eventual devolução dos valores ocorra de forma simples, afastando-se a condenação em dobro e qualquer condenação de natureza indenizatória."
Intimada, as partes recorridas não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do Ato Ordinatório constante no ID. 29369498.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos em ambos os efeitos.
II – MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual aduz o autor ter sido surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, os quais afirma não ter autorizado nem contratado. Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito, em dobro.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte ré defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito e sua respectiva anuidade intitulada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, conforme determinado na sentença.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, reformando a sentença, tão somente, para fixar quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento) e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado e deixo de condenar a parte autora.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0837622-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026