
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800849-02.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITO JOSE DE SOUZA, LIBERTY SEGUROS S/A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., BENEDITO JOSE DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVA INEXITOSA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA.
1- Conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação de acordo judicial exige manifestação bilateral válida, sendo inviável o reconhecimento de negócio jurídico sem anuência expressa da parte autora, ainda que haja ciência informal dos termos do ajuste.
2- Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados é devida, quando ausente engano justificável, sendo vedada a cobrança por serviço não contratado (art. 39, III, CDC).
3- Verificada a ausência de contratação válida de seguro e a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), com reconhecimento da nulidade do contrato e condenação à devolução em dobro dos valores cobrados.
4- A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura lesão relevante aos direitos da personalidade do consumidor hipossuficiente, autorizando a fixação de indenização por danos morais, que deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção.
5- Consideradas as peculiaridades do caso, majorado o valor da indenização moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
4- Apelação da seguradora desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para majorar os danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BENEDITO JOSÉ DE SOUZA e por YELUM SEGUROS S.A. (nova denominação de Liberty Seguros S.A.), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A. e LIBERTY SEGUROS S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de seguro não pactuado, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral pelos danos sofridos.
A r. sentença (id.30172046) julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e condenar o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condenou ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Determinou ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora, qual seja, R$ 27,83, também com a correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 01/04/2022 (extratos contidos no id 27486287, fl. 7).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A parte ré opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados, nos termos da decisão de id.30172055.
Irresignada a parte ré interpôs recurso (id.30172056) sustentando: que foi celebrado acordo entre as partes para resolução consensual da demanda, devidamente juntado aos autos (ID 39816379), acompanhado de comprovante de pagamento; que, não obstante o pagamento realizado e a juntada da minuta de transação, o magistrado de primeiro grau deixou de homologar o acordo e, indevidamente, julgou o mérito da causa, mesmo diante da anuência tácita da parte autora, que se manteve inerte por quase três anos após o depósito judicial; que houve erro in judicando, pois deveria ter sido proferida sentença homologatória, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do acordo, não se justificando a aplicação de penalidades adicionais ou a concessão de indenização diante do cumprimento voluntário das obrigações pactuadas;que se mostra necessário reformar a sentença, com o reconhecimento do acordo e consequente extinção do feito por perda de objeto, inclusive para garantir segurança jurídica e a pacificação dos conflitos.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a homologação do acordo celebrado entre as partes e extinção do feito.
Recurso da parte autora (id.30172060), requerendo a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que, considerando-se a conduta negligente atribuída à parte apelada, a notória disparidade de capacidade econômico-financeira entre os litigantes, sendo o apelante um trabalhador rural de parcos recursos e a apelada uma consolidada instituição financeira de grande porte, bem como em atenção aos parâmetros indenizatórios usualmente adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, seja arbitrado o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta apta a cumprir com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da reparação civil.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos integralmente em favor do patrono do autor.
Contrrrazões da parte ré ao recurso da parte autora (id.30172063), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.
Contrarrazões do Banco Bradesco (id.30172064), impugando o pedido de gratuidade da justiça, no mérito refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.
É o que interessa relatar.
Decido.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostosnos, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
2- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte ré/apelante impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso em análise, a parte ré/apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora/apelante.
3- DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BENEDITO JOSÉ DE SOUZA e por YELUM SEGUROS S.A. (nova denominação de Liberty Seguros S.A.), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A. e LIBERTY SEGUROS S.A.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, observa-se que a celeuma gira em torno dos descontos no benefício da parte autora, cobrado pela parte ré, a título de contratação de seguro. Assim, a autora requer o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou a contratação da tarifa.
A insurgência recursal da seguradora, ao defender a existência de um acordo judicial válido e, por conseguinte, requerer sua homologação, não se sustenta jurídica nem faticamente, carecendo de respaldo legal e documental nos autos.
Inicialmente, cumpre lembrar que, consoante a decisão proferida sob id. 30172034, o juízo a quo reconheceu expressamente a ineficácia do instrumento procuratório apresentado pelo patrono da parte autora no que tange aos poderes para transigir e dar quitação, conquanto seja possível a outorga de mandato a rogo para fins de representação judicial.
A homologação judicial de transação exige, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a existência de manifestação bilateral de vontade, expressa e válida, por ambas as partes envolvidas. A eficácia da transação depende da autorização específica para a prática do ato negocial, nos exatos termos do art. 105 do CPC, o que evidentemente não se verificou no caso concreto.
Embora o Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 30172041, tenha atestado a intimação pessoal do autor na presença de sua esposa, bem como sua ciência acerca dos termos do acordo, não houve manifestação clara e inequívoca do demandante quanto à aceitação da proposta. Ciência não se confunde com consentimento.
Mais do que isso: a sentença proferida nos embargos de declaração (id. 30172055) deixou absolutamente claro que a proposta apresentada pela seguradora jamais se aperfeiçoou em um negócio jurídico processual válido, justamente pela ausência de resposta da parte autora. Nesse ponto, o julgador foi enfático ao afirmar:
“Ora, a homologação de um acordo exige a manifestação de vontade de todas as partes envolvidas. O silêncio da parte autora diante da proposta apresentada impede a caracterização de um negócio jurídico processual válido e bilateral.”
Assim, verifica-se que foi correta e prudente condução do feito, com a rejeição da proposta não aperfeiçoada e o julgamento do mérito da demanda com base nas provas constantes nos autos, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Portanto, não há qualquer elemento jurídico que autorize a homologação do acordo, uma vez que ausente a manifestação expressa da parte autora , requisito essencial à formação do ato negocial.
Sendo assim, não assiste razão à seguradora recorrente, devendo ser rejeitado o pedido de reforma da sentença para fins de homologação da proposta apresentada unilateralmente, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e da consensualidade que norteiam os atos processuais negociais.
Pois bem, retomando o mérito da demanda, assevero que resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Assim, verifica-se que a parte demandada não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
Assim, a r. sentença deve ser alterada, somente para majorar os danos morais, mantendo-se os seus demais termos.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recurso interpostos pela parte ré e pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, somente para majorar os danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
Majoro, em 5% as verbas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagas pelo banco recorrente ao patrono da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800849-02.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO JOSE DE SOUZA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação04/02/2026