Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801872-58.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801872-58.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra a respeitável sentença proferida nos autos da Ação Cível cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI.

A sentença de origem, constante sob o ID nº 29378263, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, reconhecendo a legalidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito lançada em sua conta bancária, ao fundamento de que restou comprovada a utilização do referido cartão para transações comerciais, configurando, pois, exercício regular do direito pela instituição financeira. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 29378265), sustentando, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sem condições de compreender a contratação alegada; (ii) desconhece o contrato de cartão de crédito que teria dado causa aos débitos lançados em sua conta, os quais ocorreram sem sua autorização; (iii) impugna a validade da contratação, alegando ausência de informação adequada sobre os serviços e caracteriza a cobrança como prática de venda casada; (iv) sustenta o direito à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais em virtude da indevida movimentação financeira em sua conta bancária. Ao final, requer a reforma integral da sentença e o acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial.

O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 29378268), defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por ausência de dialeticidade, visto que a apelante teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, argumenta pela regularidade da contratação e da cobrança, sustentando que a autora utilizou regularmente o cartão de crédito, o que legitimaria a cobrança da tarifa de anuidade. Aduz inexistência de dano moral ou material e impossibilidade de repetição em dobro dos valores, por ausência de má-fé.

É o relatório.


1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.


2 – MÉRITO

 

Trata-se de ação cível cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, referentes à tarifa identificada como “PAGTO ELETRON COBRANÇA CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, decorrente de suposta contratação de cartão de crédito que afirma não ter autorizado. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a inexistência de contratação válida e a ausência de informação clara e adequada sobre o serviço supostamente contratado.

Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado. Embora a peça recursal contenha imprecisões técnicas, como a menção a "seguro" em um caso que trata de "anuidade", ela ataca, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da sentença. Ao contrapor a tese da "legalidade da contratação" com a alegação de "venda casada" e violação ao dever de informação qualificado pela idade da consumidora, a apelante estabelece o confronto de teses necessário para o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016”

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

 Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.

Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito e sua respectiva anuidade intitulada “PAGTO ELETRON COBRANÇA CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.

Ademais, após uma análise rigorosa das faturas apresentadas nos autos, constato que a premissa fática na qual se baseou o juiz sentenciante está equivocada. As faturas não contêm qualquer registro de compras em estabelecimentos comerciais. Os lançamentos se resumem a encargos financeiros (juros, IOF), pagamentos parciais e, principalmente, a própria cobrança da "ANUIDADE DIFERENCIADA". Não há, portanto, prova do fato que, segundo a própria sentença, legitimaria a cobrança: o uso do cartão para aquisição de bens ou serviços.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

3– DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, no sentido de:

i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito que originou as cobranças de anuidade, e, por conseguinte, a inexigibilidade de tais débitos;

ii) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora a título de anuidade, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento.

iii) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento.

A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801872-58.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801872-58.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026