
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800533-97.2023.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Termo de acordo que atende às exigências do CC, arts. 104 e 166). Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Do exame dos autos, verifico que após o julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA LUÍZA BARROS DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (ID. 20442329), as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 28675864; 28678416, requerendo sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.
Ademais, em ids. 28832812, resta demonstrado o adimplemento da celebração.
Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800533-97.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/02/2026