
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800147-52.2025.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, a título de “título de capitalização” não contratado, fixando indenização por danos morais em valor considerado insuficiente.
2. A cobrança reiterada de serviços bancários não contratados, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
3. Não comprovada pela instituição financeira a existência de contratação válida, incide a Súmula nº 35 do TJPI, caracterizando-se prática abusiva, com violação à boa-fé objetiva, revelando-se insuficiente o quantum indenizatório fixado na origem, o qual deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.
4. Recurso conhecido e provido, com reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS MERCES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito movida em face de BANCO BRADESCO S.A., processo de nº 0800147-52.2025.8.18.0062, originário da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI.
A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) declarar a nulidade da cobrança referente ao “Título de Capitalização”; (ii) determinar a interrupção imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por evento, limitada ao teto de R$ 1.000,00; (iii) condenar o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC; (iv) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Além disso, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com o quantum fixado a título de reparação extrapatrimonial e do valor arbitrado para os honorários advocatícios, a autora interpôs o presente recurso de apelação.
Sustenta, em síntese: (i) que o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 revela-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, da vulnerabilidade da parte autora e da jurisprudência predominante; (ii) que a conduta do réu caracteriza evidente falha na prestação do serviço bancário, apta a justificar majoração do valor indenizatório a patamar compatível com os precedentes do TJPI, sugerindo como parâmetro decisões que fixam o quantum em R$ 5.000,00; (iii) pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. aduz, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que o pedido autoral tem como causa de pedir vício do serviço e não fato do serviço, aplicando-se, portanto, o prazo previsto no art. 206, §3º, V do CC. Argumenta, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, II do CC, por ter transcorrido mais de quatro anos entre o suposto ato lesivo e a propositura da ação. Invoca, ademais, a ausência de interesse recursal da autora quanto ao pleito de majoração do dano moral, por ausência de delimitação objetiva do pedido na petição inicial.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada tal fase, seu improvimento, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário do apelante.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Juízo a quo reconheceu o dever de indenizar a título de danos morais, fixando a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de que a cobrança indevida referente a “título de capitalização” não contratado pela autora configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, com base nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Do consumidor que alega não ter contratado o serviço bancário denominado “título de capitalização”, não se pode exigir prova do fato negativo.
É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.
No caso concreto, restou demonstrado que o banco apelado promoveu descontos mensais em conta bancária da parte autora, vinculada a benefício previdenciário, sem a devida formalização contratual. Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a existência de contratação válida e regular, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.
O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.
Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.
Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.
Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) não atende, de forma adequada, à dupla função da reparação, compensatória e sancionatória, merecendo majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de cumprir com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sem, contudo, importar em enriquecimento da parte ofendida.
Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
Entendo, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800147-52.2025.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES DE SOUSA
Publicação04/02/2026