
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800103-82.2023.8.18.0036
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ODETE DA SILVA MESQUITA MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno (ID 27587211) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 26846620) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ODETE DA SILVA MESQUITA MONTEIRO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e anular o decisum de primeiro grau.
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial seria a data do saque integral da conta PASEP, bem como reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, restando plenamente observado o contraditório.
É o breve relatório. Passo à análise do juízo de retratação.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer juízo de retratação em face de decisão impugnada por Agravo Interno. À luz das razões recursais e, sobretudo, da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida.
Passo inicialmente a análise das preliminares.
O banco agravante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão dos índices de correção do PASEP competiria à União.
A preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou expressamente a tese de que:
“o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”
No caso concreto, a controvérsia envolve a alegada falha na prestação do serviço e a suposta má gestão da conta individualizada, e não a definição dos critérios normativos de correção monetária, razão pela qual, à luz de precedente vinculante, rejeito a preliminar.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Conforme assentado no Tema 1.150/STJ, nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à operacionalização da conta PASEP, não há interesse jurídico direto da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo suficiente a presença do Banco do Brasil no polo passivo.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, que enseja a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida.
A decisão agravada afastou a prescrição com base no entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) teria início no momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que, naquele contexto, foi associado ao acesso da autora às microfilmagens da conta.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim evolução interpretativa do entendimento jurisprudencial, com a substituição de um critério anteriormente subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, voltado à uniformização da interpretação da lei federal e ao reforço da segurança jurídica.
Por se tratar de norma de interpretação, o entendimento consolidado no Tema 1.387 possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, alcançando, inclusive, o presente feito, ainda que a decisão monocrática ora retratada tenha sido proferida sob a égide do Tema 1.150.
No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 08/01/2008, por ocasião de sua aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 11/01/2023, quando já transcorrido, com folga, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A alegação de que a ciência detalhada das movimentações somente ocorreu em momento posterior não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, uma vez que o saque integral do saldo é suficiente, à luz do entendimento atual e vinculante do STJ, para caracterizar a ciência técnica do titular acerca do montante recebido e de eventuais inconsistências.
Registre-se, ainda, que as movimentações posteriores constantes do extrato PASEP referem-se a abonos anuais de natureza autônoma, vinculados ao FAT, que não recompõem o saldo histórico da conta nem afastam a caracterização do saque integral do principal, não sendo aptas a redefinir o marco prescricional.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, sendo correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, e, em novo julgamento, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto por MARIA ODETE DA SILVA MESQUITA MONTEIRO, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso concedida gratuidade de justiça
Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800103-82.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ODETE DA SILVA MESQUITA MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026