Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-03.2025.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800324-03.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS NANIAS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1.    1.RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS NANIAS DE ALMEIDA em face da SENTENÇA (ID. 30487785) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 30487786), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito seja regularmente processado, com o recebimento da petição inicial e posterior apreciação do mérito da demanda, culminando na condenação do Banco recorrido à repetição de indébito, bem como à reparação por danos morais e materiais.

Alega o apelante que foram cumpridas tempestivamente todas as exigências determinadas. Argumenta, ainda, que não haveria nos autos qualquer declaração de impossibilidade de apresentação dos extratos bancários e que a sentença incorreu em equívoco ao considerar não atendida a determinação judicial. Sustenta que a decisão a quo foi proferida com base em premissa fática incorreta e que a ação ajuizada versa sobre relação de consumo, devendo ser observados os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Defende a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato. Aponta precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, nos quais se reconheceu a desnecessidade de documentos tidos como essenciais à propositura da ação, quando presentes os requisitos mínimos para formação do juízo de admissibilidade da petição inicial.

Aduz, ainda, a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicabilidade da Súmula 297 e 479 do STJ, destacando que, sendo o contrato firmado supostamente por pessoa analfabeta, exige-se a formalidade da assinatura a rogo, com a participação de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Sustenta que o caso configura falha na prestação do serviço e que os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais in re ipsa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, retornando os autos para o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do mérito, bem como o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais".

Em contrarrazões (ID. 30487789), o recorrido pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

É o relatório. Decido.

 

2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais fundada na alegação de nulidade da contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seus proventos previdenciários.

O Juízo de primeiro grau, com a devida cautela e diante de indícios de litigância predatória, proferiu decisão (ID nº 30487776) determinando a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial mediante a juntada dos documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Dentre as exigências, constou a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos referentes ao contrato discutido na demanda, bem como o esclarecimento acerca da origem da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), identificada no extrato bancário do ano de 2018.

Nesse cenário, verifica-se que a exigência dos referidos documentos pelo juízo a quo configura medida estritamente vinculada à necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja prova incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Todavia, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono constituído, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir, no prazo assinalado, a determinação judicial nos moldes exigidos, o que resultou no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito.

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

 

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências exigidas pelo juízo a quo.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data do sistema.

 

  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-03.2025.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800324-03.2025.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS NANIAS DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026