
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0752445-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO
AGRAVADO: JOSE MARIA VALENTE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LAURO LOBATO FILHO, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0000010-29.1989.8.18.0042, ajuizado por JOSÉ MARIA VALENTE e MARLUCE LUSTOSA CORADO VALENTE, ora agravados.
Por meio da decisão de Id 23411134 fora deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Posteriormente, diante da informação de realização de perícia com laudo definitivo nos autos principais, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre eventual perda do objeto (Id 28449164).
O agravante informou que a perícia técnica pretendida já foi realizada e requereu a extinção do feito por perda do objeto (Id 28790890).
Diante disso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto/ausência superveniente de interesse recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique-se e proceda-se à baixa/arquivamento.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0752445-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO
RéuJOSE MARIA VALENTE
Publicação04/02/2026