Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804435-37.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos a reparar, alegando que o "log de contratação" apresentado seria prova suficiente da origem do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de "log de contratação", desacompanhado do instrumento contratual, é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados ; e (iii) verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário de valor módico enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26/TJPI), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 5. O "log de contratação" isolado é insuficiente para suprir a ausência do instrumento contratual, documento essencial para formalizar a manifestação de vontade e garantir o cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), resultando na nulidade da relação contratual. 6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a cobrança sem lastro em negócio jurídico idôneo contraria a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A privação de verba alimentar subtraída de benefício previdenciário módico atenta contra a dignidade e os direitos da personalidade do aposentado, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral, fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 33 e 35; STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804435-37.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804435-37.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. O agravante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos a reparar, alegando que o "log de contratação" apresentado seria prova suficiente da origem do empréstimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de "log de contratação", desacompanhado do instrumento contratual, é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados ; e (iii) verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário de valor módico enseja reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26/TJPI), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação.

5. O "log de contratação" isolado é insuficiente para suprir a ausência do instrumento contratual, documento essencial para formalizar a manifestação de vontade e garantir o cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), resultando na nulidade da relação contratual.

6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a cobrança sem lastro em negócio jurídico idôneo contraria a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e o art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A privação de verba alimentar subtraída de benefício previdenciário módico atenta contra a dignidade e os direitos da personalidade do aposentado, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral, fixado em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, 'a'.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 33 e 35; STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804435-37.2024.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ora agravado. 

A decisão recorrida reformou a sentença apelada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 33, 35 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de:

1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 433201977.

2. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, com correção monetária pelo índice do TJPI a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

3. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do TJPI a partir da data do arbitramento (presente decisão) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. Mantenho a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, a serem calculados sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o Banco requerido interpôs o presente agravo (ID 28250036), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; ou, não sendo esse o caso, que seja reduzida a indenização fixada a título de danos morais. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28523947), onde defende a manutenção da decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que, reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando-lhe a restituir em dobro ao agravado o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a compensação com o valor do empréstimo recebido.

Pois bem. 

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.

Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consoante se extrai do enunciado contido na Súmula 26: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Portanto, incumbe ao Banco agravante demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado.

No presente caso, contudo, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o supracitado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual.

Conforme apontado na decisão recorrida, a instituição financeira limitou-se a apresentar o "log de contratação", como suposta prova do contrato e da origem do empréstimo. Ocorre que ele é insuficiente para comprovar a existência e a validade do contrato de mútuo subjacente, que é o documento principal que formaliza a manifestação de vontade do consumidor e os termos do empréstimo. Sem o contrato, o Banco não pode demonstrar que cumpriu o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre os termos do empréstimo, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor.

À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.

Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco agravante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária do agravado.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o explicitado, conclui-se que a decisão monocrática não merece qualquer reparo. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.


Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804435-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/03/2026