
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806967-35.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO COSMO DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO COSMO DA COSTA em face de SENTENÇA (ID. 30244624) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 30244625), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Alega, inicialmente, ser pessoa idosa e analfabeta funcional, hipervulnerável nas relações de consumo, razão pela qual sustenta que a sentença não aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Argumenta que o banco não demonstrou o cumprimento das formalidades exigidas para validade de contrato firmado com analfabeto, especialmente quanto à assinatura “a rogo”, tampouco apresentou prova inequívoca de repasse de valores mediante consentimento informado. Reforça que documentos internos e “prints sistêmicos” não possuem fé pública e não bastam para demonstrar regularidade da contratação.
Afirma, ainda, que o argumento de “litigância habitual” invocado pelo banco constitui tentativa ofensiva de desqualificar o recorrente, ignorando a possibilidade de existência de um padrão fraudulento sistemático em desfavor de consumidores vulneráveis. Aduz que a repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que os danos morais são presumidos diante dos descontos indevidos no benefício previdenciário, única fonte de renda do apelante.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) O conhecimento e o total provimento do presente Recurso de Apelação; b) A reforma da r. sentença para declarar a inexistência da relação contratual, condenando o apelado à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais); c) A condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); d) A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.”
Em contrarrazões (ID. 30244627), o apelado sustenta a regularidade da contratação, apontando que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a adesão do apelante ao contrato de empréstimo consignado, inclusive com assinatura a rogo conforme art. 595 do Código Civil, realizada por sua filha e duas testemunhas. Ressalta que o valor foi depositado na mesma conta em que o autor recebe seu benefício, afastando qualquer vício de consentimento. Aduz inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e que os supostos danos morais não passaram de meros aborrecimentos, não ensejando indenização.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (ID. 30244617) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de pessoa analfabeta, porém resta formalizado com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, portanto de acordo com as formalidades legais.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (ID. 30244616), na quantia de R$ 1.432,83 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos).
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0806967-35.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO COSMO DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/02/2026