Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802374-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802374-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: NATALIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NATALIA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes litigantes, NATALIA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da instituição financeira.

A parte autora alegou na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário relativos a contrato bancário que afirma não ter firmado. Postulou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido e requereu-se, ainda, a inversão do ônus da prova.

A sentença (ID 15475428) julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; (b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção pelo INPC e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (d) determinar a cessação dos descontos e o cancelamento do contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.

O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 15475430), suscitando erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial. Os embargos foram acolhidos parcialmente para alterar esse ponto da sentença.

A autora, NATALIA ALVES DA SILVA, interpôs apelação (ID 15475433), insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando sua irrisoriedade frente à gravidade da conduta do réu e ao abalo experimentado, requerendo a majoração da condenação moral.

O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, também interpôs apelação (ID 30333191), pretendendo a reforma total da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) prescrição trienal da pretensão indenizatória com base no art. 206, §3º, V do Código Civil; (iii) inexistência de ato ilícito, pela regularidade da contratação; (iv) ausência de danos materiais e morais; e (v) subsidiariamente, a redução da condenação imposta.

Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos. A autora reiterou os fundamentos da inicial e rebateu as teses defensivas do banco (ID 15475437). O banco, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença quanto à indenização moral, refutando o pedido de majoração pretendido pela autora (ID 30333200).

Após decisão monocrática determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos embargos de declaração pendentes, a demanda prosseguiu regularmente, tendo a autora reiterado os termos de sua apelação e requerido o seu processamento (ID 30333196).

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo os recurso em ambos os efeitos.


II – PRELIMINARES


No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, alega o recorrente que a autora teria ocultado ou manipulado os valores constantes dos extratos anexados à exordial, comprometendo a clareza da exposição dos fatos e o cumprimento dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

A petição inicial preenche adequadamente os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, uma vez que traz narrativa clara, individualiza a parte adversa, indica os fundamentos jurídicos do pedido, apresenta os documentos indispensáveis à propositura da ação, especifica os pedidos de forma compreensível e coerente e atribui valor à causa. Ademais, os extratos juntados aos autos são inteligíveis e permitem o exercício pleno do contraditório, sendo certo que a parte ré, inclusive, apresentou contestação com ampla defesa e produção argumentativa.

Nesse sentido, revela-se incabível a alegação de que os documentos estariam "editados" ou "inservíveis" à instrução do feito, pois a controvérsia posta — existência ou não de contratação — não se restringe a valores específicos, mas à própria ausência de consentimento. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de amparo fático ou jurídico.

No que tange à prejudicial de mérito, o Banco sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V do Código Civil, sob o argumento de que a autora teria tomado ciência dos descontos desde outubro de 2019, e a ação somente foi proposta em fevereiro de 2023.

Também neste ponto, não assiste razão ao apelante.

A pretensão deduzida em juízo envolve relação de consumo e se funda em responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, tratando-se de descontos indevidos mensais realizados de forma contínua, aplica-se à espécie a natureza de trato sucessivo, sendo o prazo de prescrição renovado mês a mês a partir de cada desconto.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e também neste Tribunal é no sentido de que, em casos de descontos reiterados e indevidos, o termo inicial da prescrição é contado a partir de cada cobrança isoladamente considerada, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da totalidade da pretensão quando ao menos um dos descontos tenha ocorrido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Assim, considerando que os descontos persistiram dentro do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da demanda, não há que se falar em extinção do feito com resolução do mérito por prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.

Superadas as preliminares, passo ao mérito.


III - MÉRITO DOS RECURSOS


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por NATALIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sem que houvesse contratação do serviço de seguro “Bradesco Vida e Previdência.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Considerando que a instituição financeira apelada não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência da contratação do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, resta evidente a ausência de demonstração da relação jurídica que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, a cobrança discutida revela-se indevida e ilegal, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento: 

  

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) 

 

Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.

O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.

Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.

Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.

Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

Entendo que a quantia arbitrada na sentença não merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante ao pedido de minoração da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser revista quando excessiva. Contudo, o valor arbitrado na origem — R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias — revela-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação (cessação de descontos indevidos) e o porte econômico da parte ré.

Além disso, não houve demonstração de descumprimento da obrigação ou de que o montante, limitado a R$ 3.000,00, cause onerosidade excessiva. Eventual revisão poderá ser apreciada, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença.

Assim, rejeito o pedido de minoração da multa.

Por fim, considerando que tratando-se de matéria de ordem pública, verifico que a sentença de primeiro grau merece reparo para se adequar não apenas à jurisprudência consolidada, mas também à recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905, de 10 de julho de 2024, que incluiu o parágrafo único ao Art. 389 do Código Civil, pacificando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária.

Dessa forma, a atualização dos valores da condenação deve ocorrer de forma separada para correção e juros, observando-se os seguintes parâmetros e termos iniciais:

(i) Danos Materiais (restituição em dobro):

- Correção Monetária: Deve ser calculada pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

- Juros de Mora: Devem ser de 1% ao mês, a contar também da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

(ii) Danos Morais:

- Correção Monetária: Deve ser calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, que no caso corresponde à data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).

-  Juros de Mora: Devem ser de 1% ao mês, a contar do primeiro evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Assim, a sentença deve ser reformada neste capítulo para se adequar ao direito vigente.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e nego-lhes provimento, e de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo parcialmente a sentença apenas no tocante aos critérios de atualização dos valores da condenação, para determinar que: (i) sobre os danos materiais (restituição em dobro), incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, também desde cada desconto (Súmula 54 do STJ); (ii) b) sobre os danos morais, incidam correção monetária pelo IPCA, a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em conformidade com o art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária visto que não houve condenação da parte autora e ré a tal título pelo juízo de 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802374-43.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802374-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NATALIA ALVES DA SILVA

Publicação

04/02/2026