EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE APLICATIVO DE CELULAR COM SENHA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BARBOSA OLIVEIRA em face da sentença prolatada nos autos da ação de declaração de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual se alegou a inexistência de vínculo contratual entre as partes em relação a empréstimo consignado com descontos sobre proventos previdenciários da parte autora. A sentença de primeiro grau, lavrada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, julgou totalmente improcedente o pedido inaugural, ao fundamento de que os documentos juntados pelo banco, incluindo TED com código de autenticação, seria suficiente para comprovar a legalidade do negócio jurídico. Concluiu o juízo que, ainda que a autora fosse analfabeta, isso não implicaria, por si só, a nulidade da contratação, inexistindo vício de consentimento ou má-fé comprovada. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma: (i) que não anuiu com o contrato celebrado com o banco recorrido; (ii) que a contratação ocorreu de forma irregular, uma vez que é analfabeta funcional, inexistindo instrumento público ou instrumento particular com assinatura a rogo, conforme exigido pela jurisprudência consolidada; (iii) que o banco não comprovou o depósito regular dos valores, tampouco anexou contrato com validade formal, limitando-se a apresentar cópias ilegíveis e sem fé pública; (iv) que houve abalo moral e financeiro relevante, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado por descontos indevidos; Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção do decisum e consequente improvimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em MOBILE BANK (Celular), com a digitalização de senha da conta corrente e chave de segurança ou token, Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado nesta modalidade, consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” De mais a mais, observo que a parte apelada anexou extrato (Id. 30113354 - pág. 16) com depósito da quantia contratada, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes. Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido e que o valor foi disponibilizado na conta da apelante, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801475-27.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA BARBOSA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026