Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822528-14.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0822528-14.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELDENISE BARROS COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1 – RELATÓRIO

 

Vistos.

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDENISE BARROS COSTA em face de SENTENÇA (ID. 30268447) proferida no Juízo da Comarca de Teresina/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC, ante a ausência de apresentação integral da documentação exigida para regular processamento da demanda.

Em suas razões recursais (ID. 30268450), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo e se determine o regular prosseguimento da ação.

Aduz, inicialmente, que a apresentação de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, sendo possível sua juntada posterior, como meio de prova do direito alegado, em atenção à regra do art. 320 do CPC. Invoca precedentes do STJ e de diversos Tribunais estaduais, especialmente do TJMA, no sentido de que a exigência desses documentos como condição de admissibilidade da petição inicial configura formalismo exacerbado incompatível com o acesso à justiça.

Argumenta, ainda, que a exigência de procuração com firma reconhecida não encontra respaldo legal, apontando que o art. 654 do Código Civil exige apenas a assinatura do outorgante, sendo suficiente o instrumento particular sem reconhecimento de firma.

Sustenta, por fim, que o indeferimento da inicial configura violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo em se tratando de relação de consumo, marcada pela hipossuficiência da parte autora, hipótese em que se aplica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo cabível ao réu produzir documentos relacionados à contratação impugnada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos à origem.

Em contrarrazões (ID. 30268453), o apelado sustenta, em preliminar, a ausência de fundamentação recursal, limitando-se a recorrente a repetir os mesmos argumentos da petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

 

Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada


3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

4 -  MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, ao constatar indícios de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), determinou a intimação do patrono da parte autora para que fosse promovida a emenda à petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: comprovante de endereço atualizado; procuração ad judicia atualizada, contendo cláusula específica para o ajuizamento da demanda e com firma reconhecida ou, no caso de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar o efetivo conhecimento da parte sobre o ajuizamento da ação, além dos extratos bancários relativos ao período mencionado.

Em resposta, a parte autora, por meio de seu advogado, apresentou petição com a juntada de documentos com a finalidade de cumprir a referida decisão. Contudo, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 30268447), ao fundamento de que, embora tenham sido anexados os extratos bancários e o comprovante de residência, a procuração juntada não continha firma reconhecida, deixando, portanto, de atender integralmente à determinação judicial.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que:


“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.


Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso em apreço, verifica-se que, embora o patrono da parte autora não detenha procuração pública, consta nos autos procuração particular devidamente assinada pela própria autora (ID. 30268442), a qual, à luz da assinatura aposta e do documento de identificação juntado (ID. 30268435), não se trata de pessoa analfabeta. Ainda que assim o fosse, seria suficiente a observância das disposições previstas no art. 595 do Código Civil.

Ressalte-se, ademais, que a parte autora, ora apelante, acostou aos autos procuração com cláusula específica para o ajuizamento da presente demanda (ID. 30268442), razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que a petição inicial fora extinta sob o fundamento de não cumprimento da determinação de procuração com firma reconhecida.


III – DISPOSITIVO


Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração com firma reconhecida, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. 

É como voto.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822528-14.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0822528-14.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELDENISE BARROS COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026