
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800331-16.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ONEIDE VAZ SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ONEIDE VAZ SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, acolhendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando ser pessoa analfabeta e que a avença não obedeceu às formalidades legais (assinatura a rogo e instrumento público), além de aduzir a ausência de comprovação do repasse do valor contratado,.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença e condenação por litigância de má-fé.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, comportando julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015.
A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado, supostamente, por pessoa analfabeta e à efetiva disponibilização do crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida, ao sanar erro material via aclaratórios, constatou que a Apelante não é pessoa analfabeta. O documento de identidade (RG) anexado à própria petição inicial e utilizado na contratação contém a assinatura da autora, assim como a procuração outorgada ao seu patrono.
Tal constatação fática afasta, de plano, a incidência da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, invocada pela recorrente, uma vez que as exigências formais de assinatura a rogo e instrumento público ou procuração pública destinam-se exclusivamente à proteção de contratantes não alfabetizados, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a alegação de ausência de prova do repasse financeiro confronta diretamente a prova documental produzida. O Banco Apelado juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando o crédito do valor contratado (R$946,79) na conta de titularidade da autora (ID 69249837).
Nesse cenário, aplica-se, a contrario sensu, a Súmula nº 18 do TJPI, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária da mutuária, validando a avença.
Ressalte-se, ainda, que a contratação ocorreu na modalidade digital, com captura de selfie e geolocalização, elementos que, aliados à prova do repasse e à alfabetização da autora, confirmam a higidez do negócio jurídico.
Por fim, observa-se que as razões recursais limitam-se a reproduzir teses genéricas sobre a proteção ao analfabeto, sem impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida (a existência de assinatura no RG da autora), o que beira a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 14 do TJPI).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10%, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
0800331-16.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ONEIDE VAZ SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/02/2026