
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802493-22.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ILDA SOARES DA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ILDA SOARES DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 28008229), reiterando as alegações de que é idosa e aposentada, que não contratou o empréstimo e não se dirigiu à sede do banco para tal. Sustentou que o banco não apresentou comprovante de pagamento válido, referindo-se aos "prints" como documentos genéricos e unilaterais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479 STJ), a ausência de boa-fé, a repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 28008231), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sustenta, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
II – PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença; que ausente qualquer impugnação direta às fundamentações utilizadas na decisão impugnada. Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
III - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Id. 28008221 - Pág. 1/3.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 28008219 - Pág. 11, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
Logo, não prospera a alegação de que o banco não anexou nenhum comprovante de pagamento válido e que os "prints" eram documentos com informações genéricas que não estão autenticados, não comprovando a contratação, produzidos de forma unilateral pelo demandado, desprovido da anuência da consumidora autora, sendo essa impugnação genérica e não se sustenta diante da análise do ID 28008219 - Pág. 11, que detalha a transferência do valor. Além disso, a apelante não apresentou qualquer impugnação específica quanto à autenticidade de sua assinatura no contrato, nem sequer requereu perícia grafotécnica, o que era seu ônus processual caso duvidasse da autenticidade, à luz do art. 429, II, do CPC, conforme manifestação de id. 28008225.
Ademais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Dessa forma, tendo o apelado cumprido seu ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato de empréstimo devidamente assinado e a efetiva disponibilização do valor na conta da apelante, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, para a repetição do indébito em dobro, tampouco para a condenação em danos morais, uma vez que a exigibilidade do contrato e dos descontos mostra-se legítima.
Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802493-22.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ILDA SOARES DA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/02/2026