
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0814101-04.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ALDENIRA SOARES RIBEIRO VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENIRA RIBEIRO VIANA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487,II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
Irresignada, parte autora interpôs apelação (id. 21539337), aduzindo, em síntese que: deparou-se com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP; que não há que se falar em prescrição, pois se deve aplicar o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, quando a parte autora tomou conhecimento dos extratos microfilmados do PASEP (...). Ao final, pediu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação das cotas do PASEP ou, subsidiariamente, a determinação de prova pericial contábil, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (id. 21539341) alegou a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data da ciência do alegado dano, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza estatutária da relação e não consumerista. Defendeu a inexistência de danos morais, a correta aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de saques/débitos não reconhecidos, argumentando que o ônus da prova de tais irregularidades caberia à autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso contrário, a improcedência total da demanda, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 21886334) e diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Posteriormente, determinou a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (id. 25911780). A suspensão foi posteriormente levantada (id. 29742022).
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150, 1300 e 1387).
3 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, em virtude de prescrição, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
De início, esclareço que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, analisando os documentos juntados, notadamente o EXTRATO DO PASEP constante em id. Num. 21539263, verifica-se com clareza que a parte autora procedeu ao saque integral do saldo existente na conta PASEP em 10 de fevereiro de 2009, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG: 5605", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 13 de janeiro de 2020. Entre a data do saque integral (13.10.2009) e a data do ajuizamento da demanda (25.06.2020), transcorreu um período que é superior ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.
Desse modo, há que reconhecer a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta fora do prazo legalmente estabelecido.
5 - DISPOSITIVO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1ª grau em todos os seu termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0814101-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorALDENIRA SOARES RIBEIRO VIANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026