DECISÃO
Verifica-se, a partir da Certidão lavrada pelo Núcleo de Análise e Parametrização de Processos Remetidos do 2º Grau (Id. 30018743), que os presentes autos foram equivocadamente remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça como se se tratasse de recurso de apelação.
Contudo, conforme expressamente certificado, não consta nos autos qualquer apelação interposta, pendendo de julgamento apenas os embargos de declaração opostos pela parte ré (Banco Santander), cujas contrarrazões já foram apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, constata-se que os autos foram indevidamente enviados à instância ad quem, sem a formação válida do juízo de admissibilidade recursal, o que impõe o imediato retorno à origem, para que o juízo singular profira decisão nos embargos declaratórios ainda pendentes de apreciação.
Diante do exposto, determino:
A imediata devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, de origem, para regular prosseguimento, com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., ainda pendentes de apreciação;
A baixa imediata no acervo deste Relator, com as devidas anotações nos sistemas informatizados, notadamente junto à COOJUD-Cível;
Intimem-se as partes, apenas para ciência desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800389-17.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/02/2026