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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765946-26.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 174, caput e parágrafo único; CPC, art. 487, II; LEF, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 436.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso, REVOGO a decisão ID. 29671993 e DOU-LHE PARCIAL provimento, para REFORMAR a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apenas em relação às CDAs de números 1511218005472-6 (ano 2007) e 1511218005471-8 (ano 2008), reconhecendo a prescrição direta e determinando a extinção parcial da execução fiscal no tocante a esses créditos, mantendo a decisão agravada quanto às demais CDAs (2011 e 2012)."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L&L Logística LTDA. e Leonardo Marques de Carvalho em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0016464-41.2013.8.18.0140, ajuizada pelo Estado do Piauí para cobrança de créditos tributários de ICMS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218005472-6 (ano 2007), 1511218005471-8 (ano 2008), 1511318000411-5 (ano 2011) e 1511318000410-7 (ano 2012). Na exceção de pré-executividade, a parte executada suscitou a ocorrência de prescrição direta, sob o argumento de que teria decorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. O juízo a quo, no entanto, rejeitou a exceção, sob o fundamento de que, quanto aos débitos dos exercícios de 2007 e 2008, seria necessária dilação probatória, e quanto aos de 2011 e 2012, a execução fora ajuizada dentro do prazo legal. Irresignados, os agravantes sustentam o cabimento da exceção de pré-executividade para análise da prescrição — matéria de ordem pública e cognoscível de ofício — e afirmam que a análise da prescrição não demanda produção de provas, bastando a verificação da data de constituição dos créditos e do ajuizamento da execução. Requerem, assim, o acolhimento da prescrição e extinção da execução fiscal, com fixação de honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que não restou comprovada de plano a prescrição direta dos créditos tributários, porquanto a aferição do termo inicial do prazo prescricional — especialmente quanto às CDAs relativas aos exercícios de 2007 e 2008 — exigiria dilação probatória, o que tornaria inadequada a via da exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ; afirma, ainda, que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), não elidida por mera alegação defensiva, e que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo, bem como pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição direta quanto aos débitos de ICMS constantes das CDAs referentes aos exercícios de 2007 e 2008, bem como da adequação da via processual utilizada. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para alegação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição. O crédito tributário decorrente de ICMS é apurado por lançamento por homologação. Nessa modalidade, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte (art. 150 do CTN), e o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 436/STJ). No caso dos autos, observa-se que:
Desse modo, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a constituição dos créditos e a propositura da execução fiscal. Não consta nos autos prova de qualquer ato que interrompa a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN. Assim, restando caracterizada a prescrição direta das CDAs relativas aos exercícios de 2007 e 2008, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal com relação a esses débitos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por outro lado, no que tange às CDAs referentes aos exercícios de 2011 e 2012, não se verifica, neste momento, a mesma conclusão, sendo necessária instrução específica para análise do termo inicial da prescrição. Portanto, quanto a essas, mantém-se a decisão agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, REVOGO a decisão ID. 29671993 e DOU-LHE PARCIAL provimento, para REFORMAR a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apenas em relação às CDAs de números 1511218005472-6 (ano 2007) e 1511218005471-8 (ano 2008), reconhecendo a prescrição direta e determinando a extinção parcial da execução fiscal no tocante a esses créditos, mantendo a decisão agravada quanto às demais CDAs (2011 e 2012) É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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0765946-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorL&L LOGISTICA LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026