Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0857674-53.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0857674-53.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: TALINE MENDES MELO LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação Cível distribuída sem observância da prevenção da Desa. Lucicleide Pereira Belo, relatora de Agravo de Instrumento anterior (nº 0756996-28.2025.8.18.0000), interposto no mesmo processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o relator do primeiro recurso interposto no tribunal torna-se prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   O art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 135-A do RITJPI, fixam a prevenção do relator do primeiro recurso, mesmo que já julgado, para os demais recursos subsequentes.

4.   A jurisprudência do TJPI reconhece a existência de prevenção mesmo entre fases distintas do mesmo processo, como conhecimento e cumprimento de sentença.

5.   Constatada a conexão entre a presente apelação e o agravo anterior, impõe-se a redistribuição do feito à relatora preventa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.   Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1.   O relator do primeiro recurso interposto no tribunal torna-se prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

2.   A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do primeiro recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145, 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

 

                                                                                                     DECISÃO TERMINATIVA

 

O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 

“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

 

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0756996-28.2025.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária que teve como relatora a Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO que primeiro conheceu do recurso nesta Segunda Instância, com isso, configurando a prevenção em relação aos recursos subsequentes, , inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste  Tribunal.

Diante do exposto, havendo conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0756996-28.2025.8.18.0000), em consonância com o previsto nos artigos 54 e seguintes e artigo 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil PC c/c os artigos 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCEESSO à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, pois, recai sobre a prevenção para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.

  

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857674-53.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2026 )

Detalhes

Processo

0857674-53.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TALINE MENDES MELO LIMA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/02/2026