
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801544-12.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROBERTO FERREIRA LIMA, MARIA DA CONCEICAO SOARES LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. ART. 27 DO CDC. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO FERREIRA LIMA, sucedido por sua herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES LIMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
A parte autora sustentou que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 301235511-5. Aduziu, ainda, que não houve entrega dos valores e sequer teve ciência sobre a avença, o que, segundo alega, configura fraude. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Juntou à inicial cópia do extrato de benefício e comprovantes dos descontos.
A instituição financeira demandada não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.
Sobreveio sentença, pela qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 29/04/2017 e declarou a inexistência do contrato referido. Determinou a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que: (i) o valor fixado a título de danos morais é ínfimo diante do prejuízo causado e (ii) a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma integral, e não limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição. Argumenta que a prescrição quinquenal somente deve ser contada a partir do último desconto indevido, dada a natureza sucessiva da relação jurídica, pleiteando, por fim, a majoração da indenização por danos morais com fundamento na teoria do valor do desestímulo e nas condições socioeconômicas das partes.
O recorrido, BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões, sustentando, em preliminar, a ocorrência de decadência, ao argumento de que o contrato dataria de 28/01/2013 e a ação fora ajuizada apenas em 29/04/2022. Arguiu também a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil e suscitou, ainda, a extinção do processo por ausência de habilitação do espólio, ante o falecimento de ROBERTO FERREIRA LIMA em 2022. No mérito, defendeu a validade do contrato e alegou que os descontos decorreram de contratação regular. Impugnou a existência do dano moral e pugnou pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela manutenção do valor fixado a título indenizatório.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado face o deferimento da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A parte autora, ora apelante, alegou que não restaria configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
O juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição de parte dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob o fundamento de que teriam transcorrido mais de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.
Todavia, a autora, em sua apelação, sustenta a não configuração da prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto indevido. Nessa perspectiva, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser contado a partir do último desconto realizado, e não do início da cobrança, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada dentro do quinquênio contado do último evento lesivo, mostra-se indevida a decretação da prescrição parcial reconhecida de ofício na sentença.
Dessa forma, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalto, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
No caso concreto, embora se trate de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto indevido, o próprio juízo de origem corretamente consignou que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2013, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 29/04/2022. Assim, transcorrido lapso superior a cinco anos entre os descontos iniciais e o ajuizamento da demanda, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a 29/04/2017, preservando-se apenas a pretensão reparatória relativa aos descontos não alcançados pelo quinquênio legal.
Desse modo, não merece acolhida a tese da autora de inexistência de prescrição parcial, porquanto em consonância com o art. 27 do CDC e com a jurisprudência consolidada, correta a limitação imposta pelo magistrado a quo.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso, verifico que a parte ré limitou-se a juntar, tão somente em sede de contrarrazões, suposta autorização para realização de descontos no benefício da autora. Ocorre que, o referido documento foi apresentado de forma isolada, desacompanhado do indispensável instrumento contratual do alegado empréstimo, bem como sem qualquer indicação do número do contrato ou do empréstimo a que se refeririam os descontos autorizados.
Tal circunstância evidencia a fragilidade probatória do documento colacionado, o qual, por sua incompletude e ausência de elementos mínimos de identificação da avença, revela-se insuficiente para comprovar a regular contratação impugnada pela autora, não se prestando, portanto, a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de originalmente arbitrado a título de danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801544-12.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROBERTO FERREIRA LIMA
Publicação04/02/2026