EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Arnaldo Soares Nóbrega em face do Banco Bradesco S.A.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a inexistência dos contratos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Irresignado, Arnaldo Soares Nóbrega interpôs apelação pleiteando: (i) a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, aduzindo ofensa grave à dignidade do consumidor, idoso e hipervulnerável, diante da retenção indevida de verba alimentar; (ii) a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do primeiro desconto (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; (iii) a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor irrisório da condenação.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também interpôs apelação, sustentando: (i) a validade da contratação com base em termo de adesão eletrônico e movimentações financeiras decorrentes do uso do cartão consignado, com repasse de valores ao autor; (ii) a inexistência de ilicitude que justifique repetição em dobro; (iii) o caráter predatório da demanda, pleiteando a redução da indenização por danos morais; (iv) o afastamento ou redução da condenação, inclusive quanto aos encargos legais incidentes.
Em contrarrazões, ambas as partes pugnam pela rejeição dos recursos de apelação da parte adversa.
Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória.
É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, bem como da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor..
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Sendo assim, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS
É importante destacar que, nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo os juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente são incorporados ao saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura. Nessa hipótese, ao autorizar o refinanciamento do saldo pela administradora, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura desdobramento natural, não caracterizando abuso por parte do banco credor.
O Banco Bradesco S.A. apresentou, nos autos, documento eletrônico contendo a contratação do produto financeiro, cuja assinatura eletrônica, deve ser tida como válida, uma vez que houve manifestação de vontade com aceite eletrônico e registros sistêmicos, suficientes para caracterizar a formação da relação obrigacional.
Contudo, o exame do mérito não se exaure na formalização contratual.
A controvérsia atinge patamar substancial ao se verificar que não há nos autos comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao autor. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o repasse do valor pactuado à parte autora, seja por meio de comprovante de transferência bancária (TED, DOC, depósito) ou outro documento hábil.
Ademais, os documentos identificados sob os Ids. 29362075 e 29362076 apenas demonstram o histórico de pagamentos das parcelas, sem nenhuma correlação com a liberação do crédito ao mutuário. Ou seja, evidencia-se a existência de débito em benefício previdenciário, sem a devida contrapartida material do crédito, configurando ofensa ao princípio da boa-fé e ao dever de informação que rege as relações de consumo.
A ausência de TED, ocasiona a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, inexistindo prova mínima da regular contratação, subsiste a responsabilização objetiva da instituição bancária pelos danos suportados pela parte consumidora, consoante previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a condenação à repetição do indébito em dobro revela-se juridicamente adequada, não apenas à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mas também em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança indevida realizada pela instituição financeira, consubstanciada na ausência de prova do repasse efetivo do valor contratado, configura afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, fundamento essencial nas relações de consumo. Assim, mesmo que não haja prova de má-fé subjetiva do fornecedor, a repetição do valor cobrado de forma indevida, em dobro, com acréscimos legais, mostra-se medida imperativa, pois a conduta contraria os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação que devem reger a atuação das instituições financeiras perante o consumidor.
Deve-se registrar, ademais, que o entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, o qual estabeleceu que a restituição em dobro do indébito independe da análise da existência de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, a verificação de conduta atentatória à boa-fé objetiva. Ressalte-se que os efeitos dessa tese foram devidamente modulados, passando a incidir sobre cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Considerando que os descontos questionados na presente demanda são posteriores à modulação, impõe-se a aplicação integral da orientação jurisprudencial, com a consequente manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto à indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor fixado pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o conjunto fático-probatório dos autos, a extensão do dano, o tempo de duração dos descontos e a condição econômica das partes.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801800-42.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorARNALDO SOARES NOBREGA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026