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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000010-76.1993.8.18.0078
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu Apelação Cível sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, ocorrido em 17/06/2022. Apesar de intimado para providenciar a habilitação dos herdeiros ou do espólio, inclusive após concessão de dilação de prazo, o apelante manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito violou o contraditório ou configurou decisão surpresa; (ii) determinar se a inércia do apelante em promover a habilitação dos herdeiros do réu justifica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo encontra respaldo nos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC, que impõem ao autor/apelante o ônus de promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio, em caso de falecimento do réu, como condição para o regular prosseguimento da demanda. 4. A decisão agravada não configura decisão surpresa, pois a parte foi devidamente intimada para regularizar o polo passivo e teve prazo prorrogado, sem adotar qualquer providência, demonstrando desídia processual. 5. A alegação de nulidade por ausência de análise da apelação não se sustenta, pois a ausência de pressuposto de constituição válida do processo impede o exame do mérito. 6. O princípio da cooperação exige atuação diligente das partes, não podendo ser imputado ao Judiciário o ônus de suprir vícios de iniciativa exclusiva do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do autor em promover a habilitação dos herdeiros do réu falecido, mesmo após intimação e dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 2. A decisão que extingue o feito nessas circunstâncias não configura decisão surpresa, quando precedida de intimação da parte interessada para adoção das providências cabíveis. 3. A ausência de parte legítima no polo passivo impede a apreciação do mérito recursal, por se tratar de vício processual antecedente e prejudicial. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 6º, 110, 313, §2º, I, e 485, IV; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0825589-85.2018.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 28.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, para manter a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID Num. 28167969) que julgou extinto o processo de Apelação Cível, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento do réu JOSÉ ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA, ora apelado, ocorrido em 17/06/2022. Consta dos autos que, após ciência do óbito, esta Relatoria determinou a intimação do patrono do apelante para, no prazo legal, promover a devida habilitação do espólio ou sucessores do falecido, que, ciente da determinação, chegou a requerer dilação de prazo, que foi deferida, fixando-se novo prazo de dez dias, a contar da intimação, para que fosse sanada a irregularidade. Contudo, mesmo após a concessão de novo prazo, a parte agravante permaneceu inerte, não promovendo qualquer diligência voltada à retomada válida do curso processual. Em suas razões, ID Num. 28820069, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em nulidade por violação ao contraditório e por configurar decisão surpresa, ao extinguir o feito sem apreciar os fundamentos da apelação, contrariando o disposto no art. 10 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO De logo, adianto que não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática combatida não padece de nulidade, tampouco configura decisão surpresa, como sustentado. Ao contrário, a extinção do feito está fundada em fato objetivo, processualmente relevante e devidamente comunicado à parte agravante, qual seja, o falecimento do réu/apelado, que inviabilizou a regular tramitação do processo até que houvesse a sua substituição processual por espólio ou sucessores, conforme previsão expressa nos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC. A jurisprudência majoritária dos Tribunais é pacífica no sentido de que, no caso de falecimento da parte ré, cabe ao autor/apelante diligenciar para promover a habilitação dos herdeiros ou espólio no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Isso porque, com o falecimento da parte, cessa sua capacidade de ser parte, extinguindo-se sua legitimidade, o que compromete o regular desenvolvimento do processo. Cumpre destacar que esta Relatoria, ao tomar ciência da morte do apelado, determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para que procedesse à habilitação dos herdeiros ou espólio no prazo legal, sob pena de extinção, o qual solicitou dilação de prazo, o que foi prontamente atendido. Ainda assim, não adotou as providências mínimas para regularizar a demanda, mantendo-se absolutamente inerte mesmo após a concessão do novo prazo, esgotado em 03/07/2025. Por esse motivo, o argumento de que a extinção do feito caracterizaria decisão surpresa, por ausência de manifestação prévia, não se sustenta, já que o agravante teve plena ciência da necessidade de regularização, foi intimado pessoalmente por este relator e teve prazo estendido por liberalidade judicial. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Ademais, a alegação de que a decisão não analisou os fundamentos da apelação também não prospera. A extinção processual por vício de pressuposto é questão prejudicial e antecedente à análise do mérito, sendo legítimo e necessário que o julgador se abstenha de adentrar no exame da apelação quando verificada a ausência de legitimidade processual de uma das partes. Afinal, não há processo válido em curso sem partes regularmente constituídas. Por fim, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º, CPC, exige atuação leal e colaborativa das partes, pelo que não se pode imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade por sanar vícios que são, por natureza, ônus da parte recorrente. No caso, a inércia processual reiterada do agravante impediu a formação de relação jurídica válida, razão pela qual a extinção se impunha como medida de legalidade e racionalidade processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento”. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados. Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, para manter a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. É o voto.
Teresina, 02/03/2026
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0000010-76.1993.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA
Publicação02/03/2026