Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804525-46.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, impondo-lhe regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante. No mérito, aprecia-se a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), redimensionamento da pena-base e modificação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 4. Inexistem elementos que comprovem que as forças policiais tenham realizado investigações prévias com o fim de monitorar a atividade do apelante, o que justificaria a primeira abordagem, em via pública. 5. Ademais, inexiste prova de que o apelante tenha autorizado a entrada dos policiais militares em seu domicílio, ou de que eventual consentimento teria ocorrido de forma livre e voluntária. 6. Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar “a falta de credibilidade de tal versão [de que o apelante teria autorizado a entrada no imóvel], (…) pois, geograficamente, (…) a abordagem se deu no Mercado Municipal de Piripiri, em torno de 5,6km de distância do endereço do apelante”. 7. Dessa forma, seja por conta da inexistência de justificativa para a realização de busca pessoal no apelante, seja pela ausência de prova do consentimento para a entrada no domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida. 8. Como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, fica prejudicada a análise das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, STF, Tema 280. STJ, HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 763.315/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; HC n. 832.228/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025; HC n. 822.743/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025; AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024 (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804525-46.2022.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804525-46.2022.8.18.0033 (Piripiri / Vara)

Apelante: Raimundo Almeida da Silva

Advogados: Katylen Cristielle Fontinele Medeiros (OAB/PI n. 21.503)

Jozileia Rodrigues Silva (OAB/PI n. 17.478)

Arnobre Alves Lopes (OAB/PI n. 15.346)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, impondo-lhe regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante. No mérito, aprecia-se a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), redimensionamento da pena-base e modificação do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.

4. Inexistem elementos que comprovem que as forças policiais tenham realizado investigações prévias com o fim de monitorar a atividade do apelante, o que justificaria a primeira abordagem, em via pública.

5. Ademais, inexiste prova de que o apelante tenha autorizado a entrada dos policiais militares em seu domicílio, ou de que eventual consentimento teria ocorrido de forma livre e voluntária.

6. Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar “a falta de credibilidade de tal versão [de que o apelante teria autorizado a entrada no imóvel], (…) pois, geograficamente, (…) a abordagem se deu no Mercado Municipal de Piripiri, em torno de 5,6km de distância do endereço do apelante”.

7. Dessa forma, seja por conta da inexistência de justificativa para a realização de busca pessoal no apelante, seja pela ausência de prova do consentimento para a entrada no domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida.

8. Como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, fica prejudicada a análise das demais teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603616, STF, Tema 280.

STJ, HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 763.315/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; HC n. 832.228/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025; HC n. 822.743/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025; AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECEM e DÃO PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Raimundo Almeida da Silva da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Almeida da Silva (id. 27267774) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Comarca de Piripiri (id. 27267771) que o condenou às penas de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, impondo-lhe regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27267720), a saber:

 

(…)

Em 19. 11. 2022, por volta das 11 horas, no Mercado Municipal, Centro, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA trouxe consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, na mesma data, no residencial Petecas III, Q-AR, n.°21, bairro Petecas, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e manteve sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocultando-a no interior de sua residência, vez que se presumia ser obtida por meio criminoso.

Na ocasião, uma equipe da Polícia Militar recebeu informação de que pessoa nominada de ‘‘Raimundo’’ e alcunhada de ‘‘Nonato’’ realizava traficância de drogas próximo ao mercado público. Com isso, os policiais dirigiram-se ao local e passaram a monitorar o DENUNCIADO, que é taxista. Em ato contínuo, os policiais realizaram-no busca pessoal e verificaram que ele trazia consigo 03 (três) invólucros de substância análoga à maconha, 01(um) celular da marca samsumg (modelo A50) e quantia R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais). Em ato contínuo, o DENUNCIADO foi indagado pelos policiais sobre as substâncias ilícitas, instante em que afirmou sobre a traficância e que possuía mais drogas, bem como 01 arma de fogo em sua casa.

Imediatamente, os policiais conduziram o DENUNCIADO até sua residência para averiguar os fatos. No local, após permissão do morador, os policiais ingressaram no interior da residência e encontraram 86 (oitenta e seis) invólucros de substância análogas a maconha e 01(um) revolver da marca ROSSI, calibre .38 especial, com 05 munições intactas, totalizando 89 (oitenta e nove) invólucros, quando somados aos 03 inicialmente encontrados na abordagem. Diante disso, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao DENUNCIADO e o conduziram até Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 15 de março de 2023 – id. 27267726) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 27705632), a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (v) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28424286), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29192924).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição e (v) a modificação do regime inicial.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão

 

Aduz a defesa que o apelante “foi coagido a autorizar a entrada dos policiais em sua casa, uma vez que um dos agentes (…) proferiu ameaça”, e que “o consentimento obtido pelo policial foi claramente viciado, uma vez que se deu sob coação, o que torna o ato completamente nulo”.

Alega que “a versão aludida pelos policiais militares não condiz com a realidade dos fatos, já que o mínimo de vivência e bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante do apelante se amolda em alguma das permissões legais.

Na hipótese, os policiais militares supostamente receberam “denúncias anônimas” dando conta de que uma pessoa, de nome “Raimundo”, estaria comercializando entorpecentes nas proximidades do mercado público. Então, passaram a monitorá-lo e, após abordagem e busca pessoal, apreenderam três invólucros, contendo maconha, e quantia em dinheiro – cerca de R$469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais).

Consta da denúncia que o apelante, depois de ser indagado pelos policiais, teria dito que possuía outras substâncias ilícitas em sua residência, onde foram apreendidos oitenta e seis invólucros, também contendo maconha, além de um revólver calibre 38.

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar José Diego, dando conta de que, após tomar conhecimento de que havia um homem comercializando entorpecentes, procedeu à abordagem e “localiz[amos] entorpecentes com ele, que confirmou que estava traficando, porque precisava de dinheiro”.

Afirma que “ele confirmou que estava traficando e autorizou o ingresso [na residência]”, onde foram apreendidos entorpecentes “já no ponto de vender” e uma arma de fogo.

Afirma, ainda, que outro policial da equipe “filmou ele liberando [a entrada no imóvel]”.

No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado por Francisco Paulo, também policial militar, ao destacar que “ele [apelante] autorizou a nossa entrada na residência”, onde foram apreendidos “em torno de oitenta a noventa invólucros”.

Informa que o apelante foi abordado em via pública por conta de “informações do setor de inteligência da polícia militar”.

Sucede, entretanto, que não consta dos autos que as forças policiais tenham realizado investigações prévias com o fim de monitorar a atividade do apelante, o que justificaria a primeira abordagem, em via pública.

Ademais, inexiste prova de que o apenante tenha autorizado a entrada dos policiais militares em seu domicílio, ou de que eventual consentimento teria ocorrido de forma livre e voluntária.

Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar “a falta de credibilidade de tal versão [de que o apelante teria autorizado a entrada no imóvel], (…) pois, geograficamente, (…) a abordagem se deu no Mercado Municipal de Piripiri, em torno de 5,6km de distância do endereço do apelante”.

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.

4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.

5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.

Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).

6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."

7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).

8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir:

"1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré.

(STJ, HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local.

4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa informação, os agentes públicos foram ao local e ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso no imóvel.

5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel) recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado, eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta autorização.

6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.

7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 763.315/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)

 

Dessa forma, seja por conta da inexistência de justificativa para a realização de busca pessoal no apelante, seja pela ausência de prova do consentimento para a entrada no domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:

 

A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

 

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal, uma vez que as fundadas suspeitas para a medida se basearam exclusivamente em informações de fonte não identificada (denúncia anônima), sem realização de diligência investigativa prévia, em desacordo com o entendimento desta Corte.

2 . Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal no paciente. Consequentemente, deve o juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na Ação Penal n. 0178626-04.2021.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ.

(STJ, HC n. 832.228/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal, realizada com base em atitude suspeita do paciente, em desacordo com o entendimento desta Corte, e na busca domiciliar sem mandado judicial, devem ser declaradas nulas as provas derivadas dessas buscas.

2. A fundamentação para a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada na admissão do paciente sobre o depósito de drogas em sua casa, não se sustenta, uma vez que não há comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.

3. A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não merece acolhimento, pois a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado foi afastada em razão da dedicação a atividades criminosas e da existência de maus antecedentes, conforme entendimento desta Corte e o texto legal de regência (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

4. Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e no domicílio do paciente. Consequentemente, deve o Juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na Ação Penal n. 5217423-73.2022.8.09.0011 (da 4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).

(STJ, HC n. 822.743/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.

4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.

5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).

Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).

6. Agravo regimental provido.

(STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)

 

Portanto, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Raimundo Almeida da Silva da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804525-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2026