Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-37.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801354-37.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDIL ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI QUANDO A PARTE NÃO É ANALFABETA OU INCAPACITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. OBSTÁCULO INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIL ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de COCAL /PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.

A Apelante, em suas razões recursais, id. 29661774, arguiu a desnecessidade de nova procuração, afirmando a validade do instrumento particular já apresentado, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta, e que tal exigência configura um entrave ao acesso à justiça. Citou, para tanto, os artigos 105 do CPC e 654 do Código Civil. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.

O Apelado, BANCO SANTANDER S.A., apresentou contrarrazões, id. 29661775, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a necessidade de procuração com firma reconhecida/pública diante de supostos indícios de litigância predatória.

É o relatório. DECIDO.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

II – DO MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Prosseguindo, o juízo a quo determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, citando a Nota Técnica n.º 06 do Tribunal de Justiça do Piauí e a existência de 17 (dezessete) ações em nome da Apelante contra bancos, o que indicaria uma "real possibilidade de fatiamento de ações, litispendência e/ou ajuizamento de ações sem o prévio conhecimento da parte autora".

É fundamental recordar o que dispõe a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."

Esta súmula visa justamente facilitar o acesso à justiça de partes que, devido ao analfabetismo, poderiam enfrentar obstáculos formais na outorga de poderes a seus advogados. Ela reconhece a validade da procuração particular com formalidades simplificadas para pessoas analfabetas, em contraponto à exigência de procuração pública que seria mais onerosa.

No presente caso, conforme se extrai dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte autora seja analfabeta ou que sofra de qualquer outra incapacidade que justificasse a exigência de uma procuração com forma mais solene. O documento de identificação e o comprovante de residência anexados não indicam essa condição.

O artigo 105 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção de alguns expressamente listados que demandam cláusula específica. Complementarmente, o artigo 654 do Código Civil reforça que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".

A preocupação do juízo de origem com a "litigância predatória" é legítima e merece atenção do Poder Judiciário. Entretanto, a imposição de uma formalidade não prevista em lei para a outorga de procuração, quando a parte não se enquadra nas exceções legais (como o analfabetismo, que a Súmula 32 TJPI busca justamente flexibilizar, e não agravar, a formalidade para), constitui um obstáculo indevido e desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Medidas de combate à litigância predatória, como a análise do comportamento processual, a designação de audiências de ratificação ou a aplicação de multas por má-fé (Art. 80 e 81 do CPC), são instrumentos adequados para coibir abusos. Contudo, condicionar a validade da representação processual a uma formalidade não exigida pela lei para a condição da parte, sem prova de fraude ou vício no instrumento de mandato em si, atenta contra a celeridade e a efetividade processual, e contra os princípios que regem a liberdade de forma nos atos jurídicos.

 Portanto, a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, sem que houvesse prova de analfabetismo ou incapacidade da Apelante, e sem que se tenha demonstrado vício formal no instrumento de mandato já apresentado, não se sustenta como fundamento para o indeferimento da inicial.

IV - CONCLUSÃO

Com base nessas considerações, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau.

Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem custas e honorários recursais neste momento, dada a anulação da sentença e a necessidade de prosseguimento da lide na origem.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-37.2025.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801354-37.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIL ALVES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/02/2026