
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800116-90.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS E OBSCURIDADE RELATIVAMENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, POIS OS PONTOS FORAM EXPRESSA E CLARAMENTE ANALISADOS E FUNDAMENTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (doravante denominado Embargante) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. Num. 28861270, datada de 04/11/2025), que, ao apreciar o Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA (doravante Embargada), deu-lhe parcial provimento.
O Embargante, por intermédio de seu advogado, fundamenta seus embargos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e obscuridades na decisão embargada. Em apertada síntese, aponta os seguintes vícios:
- Omissão quanto à inexistência de descontos efetivos: Argumenta que a decisão teria deixado de enfrentar o ponto de que não houve qualquer desconto efetivado em desfavor da parte autora, inexistindo, portanto, prejuízo financeiro concreto a justificar condenação por danos materiais, muito menos em dobro, e sequer dano moral indenizável.
- Obscuridade quanto à devolução em dobro: Sustenta que a decisão seria obscura quanto à devolução em dobro dos valores descontados, sob o fundamento de que não restou comprovada ou fundamentada a má-fé do Banco, citando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a restituição simples para valores anteriores a 30/03/2021.
- Obscuridade quanto ao termo inicial dos juros: Alega que a decisão é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, fixados em 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento, contrariando a Súmula 362 do STJ, e apontando incompatibilidade com a Súmula 54 do STJ.
Intimada, a Embargada apresentou Manifestação (Id. Num. 30161500), requerendo a rejeição integral dos embargos, aduzindo que se tratam de pretensão de rediscussão do mérito e de recurso manifestamente protelatório.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso em apreço, após detida análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo banco e das Contrarrazões do Embargado, verifico que as alegações do Embargante não se amoldam a nenhuma das restritas hipóteses que justificariam a interposição deste recurso. Ao invés disso, transparece o inequívoco intento de rediscutir o mérito da controvérsia e reformar o julgado, o que é manifestamente incabível pela via eleita.
O Embargante sustenta que a decisão seria omissa quanto à suposta inexistência de descontos efetivos, o que afastaria o dever de indenizar por danos materiais e morais. Contudo, essa argumentação denota um flagrante equívoco do Embargante e uma tentativa clara de reverter o juízo de mérito já exarado. A decisão monocrática bem analisou tal ponto:
"A sentença de primeiro grau, reanalisada em sede de Embargos de Declaração, corretamente declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 52-1312515/22, ante a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da mutuária, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI." "A ausência de prova da efetiva entrega do valor do empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. Consequentemente, o Banco Réu tem o dever de restituir os valores indevidamente descontados."
É evidente, portanto, que a decisão não se omitiu, mas sim enfrentou diretamente a questão dos descontos. Ao declarar a nulidade do contrato por ausência de prova da transferência dos valores, este Juízo concluiu que, se houve descontos, estes foram indevidos, gerando o dever de restituição.
A premissa de que "não houve qualquer desconto efetivado" não encontra respaldo na conclusão da decisão, que parte do pressuposto da existência de descontos ilegítimos. A nulidade do contrato e a obrigação de restituir os valores já indicam que este Tribunal considerou haver efetivamente descontos, e que estes eram passíveis de devolução.
O que o Embargante busca não é o saneamento de uma omissão, mas sim a revisão do próprio mérito, o que, reitero, é estranho à via dos aclaratórios.
O Embargante alega ainda que a decisão é obscura quanto à aplicação da devolução em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé do Banco e por não ter sido devidamente observada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Todavia, a decisão monocrática foi de uma clareza inequívoca ao abordar este ponto crucial. No entanto, a decisão dispôs expressamente:
“Reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ estabelece que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, para valores pagos a partir de 30/03/2021 em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos." "Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé." "Assim, considerando que todos os descontos efetuados após a inclusão do contrato (Agosto de 2022) ocorreram após a data de modulação estabelecida pelo STJ é devida a restituição em dobro."
Ora, a, a decisão não poderia ser mais explícita. Não apenas citou o EAREsp 676.608/RS do STJ, mas também explicou a tese de que a restituição em dobro independe da "natureza do elemento volitivo do fornecedor", ou seja, independe da prova de má-fé, bastando que a conduta seja "contrária à boa-fé objetiva". Além disso, aplicou a modulação dos efeitos, condicionando a dobra aos pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021, e expressamente justificou a aplicação da dobra ao caso concreto, afirmando que "todos os descontos efetuados após a inclusão do contrato (Agosto de 2022) ocorreram após a data de modulação estabelecida pelo STJ".
Por fim, o Embargante aponta obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, alegando que foram fixados a partir da citação, e não do arbitramento, em contrariedade à Súmula 362 do STJ, e que haveria incompatibilidade com a Súmula 54 do STJ.
Mais uma vez, a decisão monocrática foi totalmente clara e precisa:
“Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora aplicam-se a partir da citação, sendo de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil."
A decisão explicitou não apenas o índice (1% ao mês, e depois SELIC), mas também o marco inicial ("a partir da citação") e a base legal (art. 406, §1º do Código Civil) para os juros de mora sobre os danos morais, e para a correção monetária ("Súmula 43 do STJ"). Portanto, não há qualquer obscuridade neste ponto. O que o Embargante demonstra é uma nítida intenção de modificar o critério de juros e correção monetária estabelecidos, o que, mais uma vez, extravasa os limites dos Embargos de Declaração, configurando uma tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida.
Dessa forma, fica evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam aprimorar a decisão por meio do saneamento de vícios formais, mas sim provocar uma nova análise do conjunto probatório e uma reavaliação do mérito da causa, o que não é permitido pela legislação processual civil. O mero inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito, ou com a valoração das provas, deve ser manifestado por meio de recurso próprio e adequado, e não pela via declaratória.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 28861270.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0800116-90.2023.8.18.0033 -
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 04/02/2026
)