Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801766-86.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801766-86.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO, ADMITINDO-SE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AFRONTA À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVI

  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OZARIAS ROBEIRO DOS SANTOS, devidamente sucedido por seus herdeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO Cetelem SA., ora parte apelada,  que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

 

Aduz a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. ) pugnando pela improcedência do recurso.

É o relatório. 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – PRELIMINAR  - INÉPCIA DA INICIAL

 

o Banco apelado alega em suas contrarrazões que a parte não fiz juntada da prova documental indispensável.

Ocorre que, considerando que a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito da causa deve o órgão julgador analisar os fundamentos respectivos em conjunto. 

 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de Primeiro Grau, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovar que preenche os requisitos para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

A parte autora apresentou manifestação, em id. 14363036, comunicou a interposição de agravo de instrumento, no qual fora concedida a liminar pleiteada, no sentido de que seja concedida à parte Agravante os benefícios da justiça gratuita e que a presente Ação inicial seja recebida na origem, e assim, seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, mantendo-se no mais a decisão vergastada.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, deve-se destacar que a parte autora impossibilitada de assinar, constando procuração particular na qual consta assinatura a rogo e de duas testemunhas.

 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - 

 

RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021.

Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

 

Ademais, devo registrar que o Agravo de Instrumento (nº 0760306-47.2022.8.18.0000), na Decisão Monocrática de ID 14363041, concedeu a liminar pleiteada, garantindo a justiça gratuita e, crucialmente, determinando o "normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública". No entanto, a sentença de 1º Grau (ID 14363042) interpretou erroneamente essa decisão, afirmando que o agravo "manteve o despacho no que tange ao pedido de emenda... tendo reformado apenas a determinação de apresentação de procuração pública".

 Essa interpretação é equivocada. A decisão do agravo, ao ordenar o "normal prosseguimento do feito", visava remover o óbice formal da representação, não manter a exigência de emenda sobre a confusão da causa de pedir, coadunando-se com a Súmula nº 32 deste Tribunal acima citada.

 

Portanto, ao contrário do que entendeu a r. Sentença, a parte autora, ora Apelante, não se manteve inerte e a  extinção do processo sem resolução do mérito, nesses termos, revela-se prematura e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à Justiça.

Considerando que a extinção do processo foi fundamentada no alegado descumprimento de exigência processual que, na verdade, foi devidamente cumprida ou mitigada conforme a jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma da sentença para que os autos retornem à origem, permitindo-se a regular instrução e o julgamento de mérito da demanda.

 

 

III – DISPOSITIVO 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. 

É como voto.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801766-86.2022.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801766-86.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/02/2026