
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800330-40.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: BENILDE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS “MORA CREDITO PESSOAL”. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, CPC. SÚMULA 40 DO TJPI. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BENILDE MARIA DA SILVA contra a sentença (id. 29090482) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A parte apelante alegou, em síntese, que não contratou o empréstimo pessoal contestado nos autos, e que as operações financeiras (descontos) realizadas em sua conta-corrente, sendo descontos intitulados “MORA CREDITO PESSOAL”, ocorreram sem sua autorização, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou as alegações da autora, considerando que o Banco réu comprovou a regularidade da contratação, tendo apresentado documentos suficientes, como contrato assinado e extrato bancário confirmando o recebimento do valor contratado na conta bancária da autora.
Dessa forma, parte autora interpôs o presente recurso (id. 29090484), reafirmando a inexistência da relação contratual, e buscando a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte recorrida, apresentou contrarrazões (id. 29090493), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude.
Ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato bancário da conta pessoal da parte autora, que contém os dados relevantes para comprovação da regularidade da contratação (número do contrato, data do recebimento e montante percebido pelo apelante), a utilização de senha pessoal e biometria, além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 29090460 – Pág 02, em 19 de maio de 2017). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Além disso, conforme dissertado pelo magistrado a quo na decisão apelada, os descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” são apenas provenientes do não adimplemento da autora com o pagamento das parcelas do empréstimo que foi regularmente contratado, com seu valor recebido na conta bancária da requerente. Portanto, quando contratado um empréstimo, suas parcelas precisam ser pagas dentro do prazo estipulado, caso contrário, os encargos questionados seriam uma consequência natural da mora em quitar a obrigação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800330-40.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBENILDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026