Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802994-54.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802994-54.2024.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

  1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar matéria já decidida, sendo seu escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada configura mero inconformismo da parte.
  2. A alegada omissão quanto à devolução de valores ao banco embargante e ao marco inicial da correção monetária sobre tal quantia foi devidamente analisada e fundamentada na decisão combatida, que reconheceu a ausência de comprovação de repasse do valor do empréstimo ao consumidor e, por corolário, a inexistência do negócio jurídico, rechaçando a obrigação de devolução pelo embargado.
  3. A suposta contradição sobre o termo inicial dos juros de mora para os danos morais, que incidem a partir da citação, em consonância com a natureza da relação contratual e a jurisprudência aplicável (Súmula nº 362 do STJ para correção monetária e art. 405 e 406 do CC para juros), não se verifica, refletindo a insurgência mero inconformismo com a interpretação judicial.
  4. A fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) é matéria de ordem pública, passível de ser alterada de ofício e a qualquer tempo. Desta forma, impõe-se a correção para que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária seja pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), sem que tal ajuste promova efeitos infringentes ao julgado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, contra a Decisão Terminativa (ID. 23769453) proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível interposta por JOSE SANTOS DE OLIVEIRA.

O embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Em síntese, aponta omissão quanto à determinação de devolução da quantia disponibilizada ao embargado e ao marco inicial da correção monetária sobre tal valor. Argumenta, ainda, contradição no que tange à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, requerendo que incidam a partir do arbitramento e não da citação.

A Decisão embargada está ementada, conforme a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, impondo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 30).   2. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.  3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva disponibilização dos valores à parte apelante impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula nº 18).   4. A cobrança indevida enseja a restituição na forma simples/dobrada dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.   5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, cabendo indenização pecuniária proporcional ao constrangimento suportado.   6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.   

A parte embargada apesar de devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões.

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.

DECIDO.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

 

Dentre as alegações do embargante sustenta omissão quanto à devolução da quantia disponibilizada. Neste a irresignação do embargante configura mero inconformismo. Conforme exaustivamente analisado na decisão embargada:

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente."

E mais adiante, a decisão reitera: "Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: 'TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 Resta claro que a questão da comprovação do pagamento (ou sua ausência) foi devidamente analisada e fundamentada, levando à conclusão da inexistência do negócio jurídico e a consequente obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados pelo banco, e não ao banco. Não há, portanto, omissão no julgado, mas sim uma tentativa de rediscutir matéria já decidida.

Alega ainda, omissão quanto ao marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado.

Esta alegação é consequência direta da anterior. Uma vez que foi reconhecida a ausência de comprovação de repasse do valor do empréstimo ao embargado, resultando na declaração de inexistência do negócio jurídico, não há valor a ser devolvido pelo embargado ao embargante. Desse modo, não há que se falar em fixação de marco inicial para correção monetária de um valor que não se comprovou ter sido recebido pelo consumidor, e cuja devolução ao banco não foi determinada. As alegações são rejeitadas.

Por fim, alega contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais.

O embargante aponta que os juros de mora para os danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento e não da citação. Ocorre que, na decisão embargada, a aplicação dos consectários para a repetição do indébito (item "b") e para os danos morais (item "c") foi estabelecida com base nos precedentes aplicáveis, considerando a natureza da relação contratual e a data da constituição da mora.

A decisão embargada dispôs, no item "c" do dispositivo, que os juros de mora incidam "a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum", estando corretamente aplicados.

Desta forma, os vícios apontados pelo embargante não se sustentam, revelando os embargos caráter protelatório e de mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos de Declaração.

 

- DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO –LEI 14.905/2024:

Contudo, como é sabido, a fixação de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora participam do pedido principal (CPC, art. 293).

Nesse aspecto, invocando a necessidade de observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ sobre a aplicação da Taxa Selic, faz-se necessária uma correção de ofício na forma de incidência dos consectários, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do mérito, mas apenas conferindo maior clareza aos parâmetros de cálculo.

Em asserção final, no tocante ao prequestionamento, vale registrar que independente do acolhimento ou não dos aclaratórios, a matéria será considerada prequestionada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, caso o Tribunal Superior vislumbre a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, disciplinando o nomeado prequestionamento ficto.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS.

De ofício, corrijo e supro a omissão contida na parte final do dispositivo da Decisão Terminativa (ID. 23769453), para que passe a constar:

"A aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até 29.08.2024. Com a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC."

A modificação, contudo, é desprovida de efeitos infringentes, eis que mantenho a conclusão do decisum embargado.

Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

INTIMEM-SE.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802994-54.2024.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802994-54.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026